{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12263,"origem":"stj","sha256_origem":"c5d716a1eded6a059e9d10a301eb580cbb61149c7953feb0ce631047fe3afce4","registro_original":{"id_fonte":"000824337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032677","numero_registro":"202103855928","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE\nNOCIVO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA.\n1. A assertiva do acórdão recorrido de que o item 1.1.6 do anexo ao\nDecreto n. 53.831/1964 diz respeito ao reconhecimento da\nespecialidade por exposição a ruído, o que demanda prova da\nexposição ao agente nocivo, não foi devidamente refutada pelo\ninsurgente nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume\no aresto combatido.\n2. A não contestação específica de fundamento suficiente para manter\no acórdão impugnado atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF,\ninviabilizando o conhecimento do recurso especial.\n3. Ademais, tratando-se de agente ruído, o julgado recorrido não\ndivergiu do entendimento desta Corte Superior de que tal agente\nsempre dependeu de produção de laudo técnico para o reconhecimento\nda especialidade nele fundada.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - AGENTE NOCIVO RUÍDO - LAUDO TÉCNICO -\nEXIGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1569074>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 894266>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6849071e8cf7930cde09fa0d6c1d8d134d902fc4ddce62901e867ac047aadfb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
