# Registro público: STJ — 2032677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5d716a1eded6a059e9d10a301eb580cbb61149c7953feb0ce631047fe3afce4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A assertiva do acórdão recorrido de que o item 1.1.6 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964 diz respeito ao reconhecimento da
especialidade por exposição a ruído, o que demanda prova da
exposição ao agente nocivo, não foi devidamente refutada pelo
insurgente nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume
o aresto combatido.
- **Item 2 (texto oficial):** A não contestação específica de fundamento suficiente para manter
o acórdão impugnado atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, tratando-se de agente ruído, o julgado recorrido não
divergiu do entendimento desta Corte Superior de que tal agente
sempre dependeu de produção de laudo técnico para o reconhecimento
da especialidade nele fundada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA.
1. A assertiva do acórdão recorrido de que o item 1.1.6 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964 diz respeito ao reconhecimento da
especialidade por exposição a ruído, o que demanda prova da
exposição ao agente nocivo, não foi devidamente refutada pelo
insurgente nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume
o aresto combatido.
2. A não contestação específica de fundamento suficiente para manter
o acórdão impugnado atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
3. Ademais, tratando-se de agente ruído, o julgado recorrido não
divergiu do entendimento desta Corte Superior de que tal agente
sempre dependeu de produção de laudo técnico para o reconhecimento
da especialidade nele fundada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - AGENTE NOCIVO RUÍDO - LAUDO TÉCNICO -
EXIGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1569074>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 894266>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
