# Registro público: STJ — 1826920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b075995d54480bb9113a12dd6c2ef59414b56776fb9c9487359fa84346389d04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941995
- **Número de registro na fonte:** 202100198780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE JURÍDICO DA PREVIC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A atuação meramente normativa e fiscalizadora da PREVIC não gera, por si só, interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme precedentes do STJ. 2. A PETROS não possui legitimidade recursal para pleitear a inclusão da PREVIC na lide, uma vez que a autarquia não recorreu da decisão que indeferiu seu ingresso no processo. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual proces…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE JURÍDICO DA PREVIC.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A atuação meramente normativa e fiscalizadora
da PREVIC não gera, por si só, interesse jurídico que justifique sua
intervenção no processo ou o deslocamento da competência para a
Justiça Federal, conforme precedentes do STJ.
2. A PETROS não possui
legitimidade recursal para pleitear a inclusão da PREVIC na lide,
uma vez que a autarquia não recorreu da decisão que indeferiu seu
ingresso no processo.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar
litígios entre entidades de previdência privada e participantes de
seus planos de benefícios, salvo demonstração de interesse jurídico
efetivo de ente federal.
4. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi
reconhecida, considerando que a orientação jurisprudencial do
Tribunal está alinhada à decisão recorrida.
5. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b075995d54480bb9113a12dd6c2ef59414b56776fb9c9487359fa84346389d04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

