# Registro público: STJ — 2358600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f9324e098c631c6344f9a84dbee9f12d160cdb7e86bd52cdb377b9bd833c965

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942004
- **Número de registro na fonte:** 202301474545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. IRRECORRIBILIDADE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. As deliberações do Conselho da Magistratura possuem natureza eminentemente administrativa, voltadas à gestão, disciplina e organização interna da atividade jurisdicional, não se enquadrando no conceito de "causa" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões administrativas proferidas pelo Conselho da Magistratura, por não se tratarem de pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. IRRECORRIBILIDADE POR
MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. As deliberações
do Conselho da Magistratura possuem natureza eminentemente
administrativa, voltadas à gestão, disciplina e organização interna
da atividade jurisdicional, não se enquadrando no conceito de
"causa" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido
de que não cabe recurso especial contra decisões administrativas
proferidas pelo Conselho da Magistratura, por não se tratarem de
pronunciamentos de natureza jurisdicional.
3. Precedentes do STJ
reafirmam a inadmissibilidade de recurso especial em casos análogos,
consolidando o entendimento de que tais decisões não decorrem do
exercício da função jurisdicional.
4. Agravo em recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2358600 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f9324e098c631c6344f9a84dbee9f12d160cdb7e86bd52cdb377b9bd833c965
- **SHA-256 do comentário:** 213d670a0d0499dcc681c1b144654cf5d540b53025ab98846b7941861fc29d4f
