# Registro público: STJ — 2102834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98c2c37e5822d32bc78f406e2301ad4f4d621f4d0b005548c4f1e8ee2d159e60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942008
- **Número de registro na fonte:** 202200994680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. 1. A relação jurídica oriunda de contratos de construção sob o regime de administração ou preço de custo não se submete ao CDC, sendo regida pela Lei 4.591/64, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A construtora não possui legitimidade passiva para demandas de devolução de valores pagos diretamente ao condomínio em regime de administração, pois a gestão dos recursos e da obra é de responsabilidade do condomínio. 3. A cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade é válida em co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
1. A relação jurídica oriunda de
contratos de construção sob o regime de administração ou preço de
custo não se submete ao CDC, sendo regida pela Lei 4.591/64,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. A construtora não
possui legitimidade passiva para demandas de devolução de valores
pagos diretamente ao condomínio em regime de administração, pois a
gestão dos recursos e da obra é de responsabilidade do
condomínio.
3. A cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade é
válida em contratos regidos pela Lei 4.591/64, impedindo a resilição
unilateral fora das condições estabelecidas pela legislação
específica.
4. A saída do adquirente inadimplente deve ocorrer por
meio de leilão extrajudicial, conforme previsto no art. 63 da Lei
4.591/64, com deduções legais e entrega de eventual saldo.
5. A
condenação do assistente simples em honorários advocatícios deve ser
reavaliada pelo Tribunal de origem, considerando o provimento do
recurso principal e a necessidade de novo julgamento da causa
principal.
6. Recurso especial das incorporadoras provido para
reconhecer a inaplicabilidade do CDC e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para reexame da demanda sob a égide da
Lei 4.591/64. Recurso especial do condomínio prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102834 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98c2c37e5822d32bc78f406e2301ad4f4d621f4d0b005548c4f1e8ee2d159e60
- **SHA-256 do comentário:** 88cf8007e1b8aa6780238cff8f6041477d00483a8c77f9f005c9c640ba734ff4
