# Registro público: STJ — 2417416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b657017a2dec13aa0d168c1eb605732d12dfb9c9a4eb62bea45ddb93040dd2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942011
- **Número de registro na fonte:** 202302646119
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravos em recursos especiais interpostos por partes contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de interdito proibitório, no qual se alegava: (i) omissão no acórdão recorrido (arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015); (ii) indevida aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015); (iii) extinção da dívida em razão de transação com coobrigados solidário…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO
PROIBITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA
POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Agravos em recursos especiais interpostos por partes contra decisão
que inadmitiu recurso especial, em ação de interdito proibitório, no
qual se alegava: (i) omissão no acórdão recorrido (arts. 1.022, II,
e 1.025 do CPC/2015); (ii) indevida aplicação de multa por embargos
protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015); (iii) extinção da
dívida em razão de transação com coobrigados solidários (art. 844, §
3º, do CC); e (iv) limitação da responsabilidade à quota-parte
remanescente (arts. 277 e 388 do CC).
2. A questão em discussão
consiste em saber: (i) se a ilegitimidade passiva da empresa foi
corretamente reconhecida; (ii) se os honorários sucumbenciais foram
fixados de forma adequada; (iii) se houve omissão no acórdão
recorrido; (iv) se a multa por embargos protelatórios foi aplicada
corretamente; e (v) se a transação com coobrigados solidários
extingue ou reduz a obrigação de um dos recorrentes.
3. A
ilegitimidade passiva da empresa foi reconhecida, com base no
distrato celebrado e na ausência de atos que obstassem a posse dos
autores, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. A tese de que os honorários sucumbenciais
deveriam ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de
prequestionamento (Súmula 282/STF).
5. Não houve omissão no acórdão
recorrido, que enfrentou os pontos centrais do litígio, sendo
desnecessário exame específico de cada preceito legal (arts. 1.022 e
489 do CPC/2015).
6. A transação com coobrigados solidários não
extingue a dívida em relação ao recorrente, salvo quitação integral,
o que não ocorreu no caso (art. 844, § 3º, do CC). A
responsabilidade do recorrente não se limita à sua quota-parte,
conforme entendimento consolidado (arts. 277 e 388 do CC).
7. A
multa por embargos protelatórios foi indevidamente aplicada, pois os
embargos buscavam prequestionamento e integração do julgado, não
caracterizando intuito procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015).
8 . Agravos conhecidos para negar provimento ao primeiro
recurso especial interposto e para dar parcial provimento ao segundo
recurso especial apenas para afastar a multa aplicada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2417416 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b657017a2dec13aa0d168c1eb605732d12dfb9c9a4eb62bea45ddb93040dd2c
- **SHA-256 do comentário:** bf5d29a366d33b78f5b4a627a068fecba372df5273840d21db3b6b342977d4ec
