{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12265,"origem":"stj","sha256_origem":"2991d5f5b5c2e666c2cae579bff9ec42876923149e2635b0bda9808a6fdca809","registro_original":{"id_fonte":"000824339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1832068","numero_registro":"202100298685","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.\n1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA\nINEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.\nALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE\nRESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM\nAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA\nPROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\n1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o\nposicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que\nlhe foi postulada.\n2. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal\nentre a doença e o trabalho, o que impossibilita a concessão do\nbenefício acidentário, a modificação dessa conclusão demanda\nincursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.\n7/STJ.\n3. Uma vez afastado o nexo causal, a hipótese é de improcedência do\npleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à\nJustiça Federal. No entanto, caso entenda devido, pode a parte\nautora intentar nova ação no Juízo federal competente para obter\nbenefício não-acidentário, uma vez cumpridos os demais requisitos,\nposto que diversos o pedido e a causa de pedir.\n4.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE NEXO CAUSAL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 384961>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1818209>>-SP\n(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES\nDECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO)\n   STJ - <<CC 176903>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e0a4a28ac3c8767f52ce1f4512332c74e19a39994b362910d45093dce3b2f1ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
