{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122653,"origem":"stj","sha256_origem":"01baeed7d877f548cb10e968944b1546064cb64e85871320845f7f02a3a4dc19","registro_original":{"id_fonte":"942017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2441518","numero_registro":"202303077379","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO DA\nCONTA POUPANÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA.\nSÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\r1. No caso em epígrafe, o eg. Tribunal Regional Federal da\n3ª Região sustentou sua conclusão na qualidade da coisa julgada do\ntítulo executivo judicial executado, o qual consignou expressamente\nque o termo final da incidência dos juros remuneratórios é a data do\nencerramento da conta poupança, o que torna necessária a\napresentação dos documentos comprobatórios do referido fato.\r2. A\napresentação de documentos comprobatórios da data de encerramento da\nconta poupança na fase de impugnação ao cumprimento de sentença não\nconfigura preclusão, quando necessária para a correta execução do\ntítulo judicial.\r3. A pretensão de alterar o entendimento do\nTribunal de origem, que concluiu pela inexistência de preclusão e\npela necessidade de observância dos limites da coisa julgada,\ndemandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.\n7/STJ.\r4. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o\nconhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, dada a ausência de identidade entre os paradigmas\napresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.\r5. Agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"00c78a684413112f07a32b20ecd31f074bc7f1302e836b6a55a867a9fa2d3717","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"01baeed7d877f548cb10e968944b1546064cb64e85871320845f7f02a3a4dc19","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
