{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12266,"origem":"stj","sha256_origem":"3ac26d6f7e266b1909182eeb1740a702f04f92e15f42e06125d5f10489930e42","registro_original":{"id_fonte":"000824340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1710692","numero_registro":"202001339425","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO ART. 485,\nV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SANÇÃO PREVISTA NO ART.\n87, IV, DA LEI N. 8.666/1993. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. A matéria relativa ao art. 485, V, do CPC não foi prequestionada\npela Corte local, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não\nindica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para\nque se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema\ndo indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,\nmotivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que\npreceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n2. Sobre o dever de reparação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal\nFederal apreciou a matéria no sentido da impossibilidade de a sanção\ndo art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produzir efeitos por prazo\nindeterminado (RMS n. 33.526 AgR, Relator(a): Ministro Gilmar\nMendes, Segunda Turma, julgado em 29/9/2017, processo eletrônico\nDJe-232 divulg 9/10/2017 public 10/10/2017).\n3. Ficou decidido que, \"aplicada a prescrição à pretensão de\nressarcimento ao erário, não se pode cogitar a possibilidade de\nsanção administrativa que restrinja direitos dos administrados por\nprazo indeterminado, superior, portanto, àquele aplicado às ações\njudiciais, conforme interpretação conferida por esta Corte ao art.\n37, § 5º, da Constituição\", ou seja, 5 anos.\n4. Desse modo, não prospera a pretensão da parte, pois não é\npossível que a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produza\nefeitos por prazo indeterminado, como pretende a insurgente.\n5. Na espécie, Tribunal regional consignou que já decorreu o prazo\nde cinco anos; assim, rever se efetivamente ocorreu o lapso temporal\nou não, demandaria nova incursão do acervo probatório. Ocorre que\ntal providência não é possível pela via eleita, ante o óbice da\nSúmula 7 do STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art87"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00087 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR - EFEITOS POR\nPRAZO INDETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[RMS-AgR 33526]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"366338d31b97c07eadd21954eb68860a4fe974d4f28787f38e510c793bb983be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
