# Registro público: STJ — 1710692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ac26d6f7e266b1909182eeb1740a702f04f92e15f42e06125d5f10489930e42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824340
- **Número de registro na fonte:** 202001339425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO ART. 485,
V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SANÇÃO PREVISTA NO ART.
87, IV, DA LEI N. 8.666/1993. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria relativa ao art. 485, V, do CPC não foi prequestionada
pela Corte local, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não
indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para
que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que
preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o dever de reparação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal apreciou a matéria no sentido da impossibilidade de a sanção
do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produzir efeitos por prazo
indeterminado (RMS n. 33.526 AgR, Relator(a): Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/9/2017, processo eletrônico
DJe-232 divulg 9/10/2017 public 10/10/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Ficou decidido que, "aplicada a prescrição à pretensão de
ressarcimento ao erário, não se pode cogitar a possibilidade de
sanção administrativa que restrinja direitos dos administrados por
prazo indeterminado, superior, portanto, àquele aplicado às ações
judiciais, conforme interpretação conferida por esta Corte ao art.
37, § 5º, da Constituição", ou seja, 5 anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, não prospera a pretensão da parte, pois não é
possível que a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produza
efeitos por prazo indeterminado, como pretende a insurgente.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, Tribunal regional consignou que já decorreu o prazo
de cinco anos; assim, rever se efetivamente ocorreu o lapso temporal
ou não, demandaria nova incursão do acervo probatório. Ocorre que
tal providência não é possível pela via eleita, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO ART. 485,
V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SANÇÃO PREVISTA NO ART.
87, IV, DA LEI N. 8.666/1993. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A matéria relativa ao art. 485, V, do CPC não foi prequestionada
pela Corte local, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não
indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para
que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que
preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Sobre o dever de reparação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal apreciou a matéria no sentido da impossibilidade de a sanção
do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produzir efeitos por prazo
indeterminado (RMS n. 33.526 AgR, Relator(a): Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/9/2017, processo eletrônico
DJe-232 divulg 9/10/2017 public 10/10/2017).
3. Ficou decidido que, "aplicada a prescrição à pretensão de
ressarcimento ao erário, não se pode cogitar a possibilidade de
sanção administrativa que restrinja direitos dos administrados por
prazo indeterminado, superior, portanto, àquele aplicado às ações
judiciais, conforme interpretação conferida por esta Corte ao art.
37, § 5º, da Constituição", ou seja, 5 anos.
4. Desse modo, não prospera a pretensão da parte, pois não é
possível que a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produza
efeitos por prazo indeterminado, como pretende a insurgente.
5. Na espécie, Tribunal regional consignou que já decorreu o prazo
de cinco anos; assim, rever se efetivamente ocorreu o lapso temporal
ou não, demandaria nova incursão do acervo probatório. Ocorre que
tal providência não é possível pela via eleita, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art87

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR - EFEITOS POR
PRAZO INDETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE)
   STF - [[RMS-AgR 33526]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00087 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art87](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art87)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1988275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48189/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art87
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3ac26d6f7e266b1909182eeb1740a702f04f92e15f42e06125d5f10489930e42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

