# Registro público: STJ — 2784742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6ac44363a73be75200c8097ff31c28a302e61216a09ce0805d81954b9ba2beb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942110
- **Número de registro na fonte:** 202404169183
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. Na origem, ajuizou-se ação de busca e apreensão por inadimplência e mora do devedor, enquanto a parte adversa propôs ação de consignação em pagamento, alegando cobrança abusiva e efetuando depósitos judiciais. As ações foram reunidas por…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO DE
AÇÕES. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do
art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se acórdão da
Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão.
2. Na origem, ajuizou-se ação de busca e apreensão por
inadimplência e mora do devedor, enquanto a parte adversa propôs
ação de consignação em pagamento, alegando cobrança abusiva e
efetuando depósitos judiciais. As ações foram reunidas por conexão,
sendo julgadas conjuntamente.
3. O juízo de primeiro grau julgou
improcedente a busca e apreensão e procedente a consignação em
pagamento, declarando extinta a obrigação e fixando honorários
advocatícios em 15% sobre o valor consignado. Em grau de recurso, o
Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada formada a partir do
julgamento da apelação no processo conexo e rejeitou os embargos de
declaração.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão quanto à
condenação em honorários sucumbenciais na ação de b usca e apreensão
julgada improcedente; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ foi
inadequada; e (iii) saber se houve incorreta aplicação do instituto
da coisa julgada em relação às ações conexas.
5. A decisão de
admissibilidade consignou que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC,
pois o colegiado decidiu a questão de forma fundamentada, afastando
a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A
jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a análise de
eventual omissão ou erro na sentença quanto aos honorários
sucumbenciais demandaria reexame do iter processual, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
7. O Tribunal de origem reconheceu a coisa
julgada e a eficácia preclusiva em razão do julgamento conjunto das
ações conexas, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que veda a
interposição de recursos distintos em ações conexas julgadas por
sentença única, em observância ao princípio da
unirrecorribilidade.
8. Ainda que o art. 85, § 18, do CPC preveja
ação autônoma para pleitear honorários omitidos em decisão
transitada em julgado, a pretensão deduzida no recurso especial
demandaria reanálise de fatos e do estado da causa, o que é inviável
na via eleita.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2784742 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6ac44363a73be75200c8097ff31c28a302e61216a09ce0805d81954b9ba2beb
- **SHA-256 do comentário:** d983d34b4eb5b7c3e16a26f0f062a34aed6456c549185416f5b77c8bfd3f4de5
