# Registro público: STJ — 2245293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03962a0fc57a163b5f8d82a41314df72be68c16358608caf86340449b72bbae7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942111
- **Número de registro na fonte:** 202203537758
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA AOS SÓCIOS. DETERMINAÇÃO DE ARRECADAÇÃO DOS BENS PARTICULARES. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A extensão dos efeitos da falência aos sócios, com a determinação de arrecadação de seus bens, atrai a competência universal do juízo falimentar para todas as ações sobre bens, interesses e negócios afetados, sendo vedados atos constritivos fora do âmbito do juízo falimentar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a suspensão da ex…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA AOS
SÓCIOS. DETERMINAÇÃO DE ARRECADAÇÃO DOS BENS PARTICULARES. ATOS
CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A extensão dos efeitos da falência aos
sócios, com a determinação de arrecadação de seus bens, atrai a
competência universal do juízo falimentar para todas as ações sobre
bens, interesses e negócios afetados, sendo vedados atos
constritivos fora do âmbito do juízo falimentar, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, a
suspensão da execução individual promovida contra sócio atingido
pela extensão dos efeitos da falência é necessária para evitar
decisões contraditórias e a eventual constrição de bens que possam
vir a integrar o acervo patrimonial da massa falida, garantindo a
ordem e a eficiência do processo falimentar.
3. Agravo conhecido
para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a
decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245293 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03962a0fc57a163b5f8d82a41314df72be68c16358608caf86340449b72bbae7
- **SHA-256 do comentário:** cf39be377395372c35619b9d0642ed35eb99d7682445b24bc2c0cf66e13b8b18
