{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122671,"origem":"stj","sha256_origem":"c24dba6b427d1aed68e7289eca861e4d9e861c8b2d7bbfe78fe491d8c3b13958","registro_original":{"id_fonte":"942119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2606991","numero_registro":"202401045449","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA\nFINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. DANOS\nMORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\rRAZÕES DE DECIDIR\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem\nquestões relacionadas à cobrança de saldo devedor residual em\ncontrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema\nFinanceiro de Habitação (SFH), sem cobertura pelo Fundo de\nCompensação de Variações Salariais (FCVS), além de alegações de\nprescrição e pedido de indenização por danos morais.\r2. O contrato\nfoi firmado em 1980, com prazo de 240 meses, prorrogáveis por mais\n24 meses em caso de saldo devedor residual. Ao término do contrato,\nfoi constatado saldo devedor residual no valor de R$ 103.032,54. A\nsentença e o acórdão recorrido consideraram que o contrato não\nprevia cobertura pelo FCVS e que o saldo devedor deveria ser\nsuportado pelo mutuário, conforme entendimento consolidado pelo STJ\nem recursos repetitivos.\r3. O recorrente alegou prescrição com base\nnos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de\n2002, além de violação ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código\nCivil de 2002 e ao artigo 784, § 1º, do CPC/2015. O TRF da 2ª Região\nafastou a prescrição, considerando que as ações realizadas pelas\npartes interromperam o prazo prescricional.\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber: (i) se houve prescrição na cobrança do\nsaldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional;\n(ii) se o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário na\nausência de cobertura pelo FCVS; e (iii) se há fundamento para\nindenização por danos morais.\r5. O STJ consolidou entendimento, em\nrecurso repetitivo (REsp 1.447.108/CE), de que o mutuário é\nresponsável pela quitação do saldo devedor residual em contratos de\nfinanciamento habitacional que não contam com cobertura pelo\nFCVS.\r6. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve\nprescrição, pois as ações realizadas pelas partes interromperam o\nprazo prescricional, conforme previsto no artigo 2º do Decreto-Lei\n2.349/1987.\r7. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão\nrecorrido quanto à prescrição e à responsabilidade pelo saldo\ndevedor residual encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o\nrevolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.\r8. Os\ndanos morais não foram comprovados, pois os aborrecimentos relatados\nnão extrapolam os limites do cotidiano, conforme entendimento\njurisprudencial consolidado.\r9. Resultado do Julgamento: Agravo\nconhecido para negar conhecimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0119bdd55d938456fe33f8f0ba22e322e97c5d96929abebdd594c840ceb38db8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c24dba6b427d1aed68e7289eca861e4d9e861c8b2d7bbfe78fe491d8c3b13958","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
