# Registro público: STJ — 2575700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b3a0d5148b87cda8562223f0dca806dd1a15e1ce5d5f9806da4f40256bcd46d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942123
- **Número de registro na fonte:** 202400555644
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 123 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ausência de transferência do veículo no prazo de 30 dias foi qualificada como mera infração administrativa, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva do alienante pelos riscos da evicção. 2. A evicção é uma garantia legal que protege o adquirente contra perda da posse ou restrição relevante decorrente de decisão judicial, independe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 123 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A ausência de transferência do
veículo no prazo de 30 dias foi qualificada como mera infração
administrativa, insuficiente para afastar a responsabilidade
objetiva do alienante pelos riscos da evicção.
2. A evicção é uma
garantia legal que protege o adquirente contra perda da posse ou
restrição relevante decorrente de decisão judicial,
independentemente de culpa do alienante ou da tempestividade da
transferência administrativa.
3. A restrição judicial posterior à
venda, fundada em execução preexistente ao negócio, não elide a
garantia do adquirente, sendo irrelevante para afastar o direito à
rescisão e restituição dos valores pagos.
4. O dissídio
jurisprudencial alegado não foi comprovado de forma idônea, em razão
da ausência de cotejo analítico e da demonstração da similitude
fática e identidade das questões jurídicas entre os casos
confrontados.
5. Agravo parcialmente conhecido para negar
conhecimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2575700 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b3a0d5148b87cda8562223f0dca806dd1a15e1ce5d5f9806da4f40256bcd46d
- **SHA-256 do comentário:** 6a3c4a380417ad6542f5eb5be7823e5471b85a67bbce4e39f6f31207feadcff9
