# Registro público: STJ — 2318592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 741ce3bb5261fb51052be7b0c154dfaa19563744c610d6fd3e4065a4930eab0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942143
- **Número de registro na fonte:** 202300749460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por instituição financeira privada contra
decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão
do TJMG que afastou a capitalização mensal de juros em contratos de
financiamento imobiliário firmados antes da edição da MP
1.963-17/2000, determinou a correção das prestações no mesmo
percentual de reajuste salarial da categoria funcional do autor até
11/12/1998 e, após alteração contratual, a incidência do IGP-DI,
além de determinar a restituição simples de valores pagos a maior.
2. O recurso especial alegou violação a dispositivos legais
relacionados à prescrição, ao princípio do pacta sunt servanda, à
capitalização de juros pela Tabela Price e à distribuição dos ônus
sucumbenciais, além de negativa de prestação jurisdicional.
3. O TJMG negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria
afeta ao tema repetitivo 246 do STJ e inadmitiu as demais questões,
resultando na interposição do presente agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto
fático-probatório dos autos, considerando os óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas são
vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A decisão recorrida está em conformidade com o tema repetitivo
246 do STJ, que afasta a capitalização mensal de juros em contratos
firmados antes da edição da MP 1.963-17/2000.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que contrária
aos interesses da parte.
8. A pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório e de
interpretação de cláusulas contratuais não se compatibiliza com a
natureza do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento
ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO  AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por instituição financeira privada contra
decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão
do TJMG que afastou a capitalização mensal de juros em contratos de
financiamento imobiliário firmados antes da edição da MP
1.963-17/2000, determinou a correção das prestações no mesmo
percentual de reajuste salarial da categoria funcional do autor até
11/12/1998 e, após alteração contratual, a incidência do IGP-DI,
além de determinar a restituição simples de valores pagos a maior.
2. O recurso especial alegou violação a dispositivos legais
relacionados à prescrição, ao princípio do pacta sunt servanda, à
capitalização de juros pela Tabela Price e à distribuição dos ônus
sucumbenciais, além de negativa de prestação jurisdicional.
3. O TJMG negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria
afeta ao tema repetitivo 246 do STJ e inadmitiu as demais questões,
resultando na interposição do presente agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto
fático-probatório dos autos, considerando os óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas são
vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A decisão recorrida está em conformidade com o tema repetitivo
246 do STJ, que afasta a capitalização mensal de juros em contratos
firmados antes da edição da MP 1.963-17/2000.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que contrária
aos interesses da parte.
8. A pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório e de
interpretação de cláusulas contratuais não se compatibiliza com a
natureza do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 741ce3bb5261fb51052be7b0c154dfaa19563744c610d6fd3e4065a4930eab0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2318592 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 741ce3bb5261fb51052be7b0c154dfaa19563744c610d6fd3e4065a4930eab0b
- **SHA-256 do comentário:** 3b3915f40e495e51a5939224ebd9c8fc319e5ddd457720dcfbfda4237893aac4
