{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12273,"origem":"stj","sha256_origem":"ccef71766cab14f3ddb4f720fe6750089ea491846a1455ec87f1186e788cfbc9","registro_original":{"id_fonte":"000824368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955331","numero_registro":"202102542338","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PREPARO.\nAUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA.\nSÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio\ntempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário\ndo STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso\ncabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da\npublicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a\nciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que\npretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado\nAdministrativo 2/2016 (\"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)\ndevem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevista, com as interpretações dadas, até então, pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\").\nIII. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão\npublicado na vigência do CPC/73, devendo, portanto, à luz do aludido\ndiploma processual, ser analisados os requisitos de sua\nadmissibilidade.\nIV. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça -\nfirmada à luz do CPC/73 - orienta-se no sentido de que, no ato de\ninterposição do recurso dirigido a esta Corte, deve o recorrente\ncomprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, do porte de\nremessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela\nlegislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73 e\nSúmula 187/STJ).\nV. Em consequência, \"a juntada de comprovante de agendamento não\nconstitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente\nrecolhido, levando, portanto, à deserção do recurso\" (STJ, AgRg no\nAREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe\nde 17/11/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 744.643/SC,\nRel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no\nAREsp 670.781/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 30/11/2015; AgInt no AREsp 1.056.512/GO, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp\n882.871/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n09/05/2017; AgInt no AREsp 993.958/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/02/2017; AgInt no AREsp 815.036/RS,\nRel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018.\nVI. Segundo entendimento desta Corte, a intimação para\ncomplementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC/73, só\né admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não\nquando ausente o pagamento do preparo, como na hipótese. Precedentes\ndo STJ.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art511","urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00511","LEG:FED LEI:011636 ANO:2007\n        ART:00010 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 675695>>-RJ\n(PREPARO - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - JUNTADA DE\nCOMPROVANTE DE AGENDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 743163>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 670781>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1056512>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 744643>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 882871>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"02a151341107972f46e718904099d7fc7e7c0ed388596aee67e7d96c5083b485","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
