{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122736,"origem":"stj","sha256_origem":"b5aadc238ec6799d121547b0d7da9e29e4ecf9b214e34032e7aec11161acc2cd","registro_original":{"id_fonte":"942190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1492376","numero_registro":"201901163777","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE\nVEÍCULOS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE POR\nENCARGOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.\r1.\nAgravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no\nqual se discute a responsabilidade da revendedora de veículos por\nencargos administrativos e tributários decorrentes da ausência de\ntransferência de propriedade de automóveis adquiridos.\r2. Na origem,\nação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança\najuizada pela autora, que alegou ter vendido dois veículos à ré, sem\nque esta providenciasse a transferência de propriedade perante o\nDETRAN, resultando em cobranças indevidas de tributos e multas.\r3.\nSentença de procedência condenou a ré a providenciar a transferência\ndos veículos e ao pagamento de indenização por danos materiais. O\nTribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão, reconhecendo a\nresponsabilidade da revendedora por não diligenciar para regularizar\na situação cadastral dos veículos.\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se a revendedora de veículos, ao não adotar as\nprovidências necessárias para a transferência de propriedade no\nDETRAN, pode ser responsabilizada pelos encargos administrativos e\ntributários decorrentes dessa omissão.\r5. A responsabilidade da\nrevendedora decorre da ausência de diligência para regularizar a\ntransferência de propriedade dos veículos, colocando a alienante em\nsituação de vulnerabilidade quanto a cobranças indevidas.\r6. A\nPortaria 1.606/05 do DETRAN não afasta as disposições legais\nprevistas nos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito\nBrasileiro, sendo dever da revendedora diligenciar para que os\nadquirentes promovam a transferência ou, ao menos, comunicar a venda\nao órgão de trânsito.\r7. A análise da alegação de que houve\ncomunicação da venda ao DETRAN demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\r8. A jurisprudência invocada pela\nagravante não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações\nfáticas distintas, não configurando dissídio jurisprudencial.\r9.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b322ced7ce4de6eea2256261c472cfc56190c317bd5e9d9e0a2ba143640de4bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
