{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12274,"origem":"stj","sha256_origem":"db417d61f3dfa641f62445d7d96598969094cb28883791e2f10cf2b60eb81990","registro_original":{"id_fonte":"000824369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1799097","numero_registro":"201900359890","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE\nANULAR ATO QUE EXPULSOU O AUTOR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR\nCUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DEFINIDO PELO\nDECRETO 20.910/32. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO.\nINAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A\nAÇÃO PENAL, QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E A AÇÃO\nDE REINTEGRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de anular\ndecisão administrativa, que expulsara o autor dos quadros da Polícia\nMilitar do Estado de São Paulo, ante a constatação de que, no\nexercício da função, teria ele, durante atendimento de ocorrência de\nacidente de trânsito, solicitado vantagem indevida para que\ndeterminada empresa fizesse o serviço de guinchamento de um dos\nveículos.\nIII. Consoante a jurisprudência do STJ, \"o prazo para propositura de\nação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a\ncontar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n.\n20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares\"\n(STJ, AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMBPELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013). No mesmo sentido: AgRg\nno AREsp 342.696/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 11/09/2013; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no AREsp 750.819/GO,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2015.\nIV. De acordo com entendimento consolidado no STJ, \"é impossível a\nrepercussão da absolvição por falta de provas em relação ao teor das\ndecisões administrativas, em razão da independência das esferas?\n(STJ, RMS 43.255/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 23/06/2016). Na mesma direção: AgInt no RMS 57.903/SP, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018; REsp\n1.370.614/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\n03/02/2015; EDcl no REsp 1.008.937/RJ, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 12/03/2015.\nV. O disposto no art. 200 do Código Civil não se aplica ao caso dos\nautos, uma vez que, como já se decidiu em caso análogo, \"a causa\nimpeditiva do curso do prazo prescricional na esfera cível não tem\naplicação na seara administrativa, independente e autônoma da esfera\npenal, eis que, tanto seria ausente a prejudicialidade entre as\nesferas administrativa e penal que, p. ex., a aplicação da sanção\nadministrativa não depende do desfecho da ação penal\" (STJ, AgInt no\nAREsp 971.689/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 23/11/2016). No mesmo sentido: RMS 32.381/AM, Rel.\nMinistro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2011.\nVI. Acresça-se que, no caso, a Ação de Reintegração foi intentada\ncom o fim de apontar nulidades no procedimento administrativo,\ndiscutindo questões formais diversas das que foram debatidas perante\no Juízo penal, que apurou autoria e materialidade. Incide, assim, o\nentendimento, consolidado no STJ, de que \"a aplicação do disposto no\nart. 200 do Código Civil de 2002 pode ser afastada quando, nas\ninstâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação\nde prejudicialidade entre as esferas cível e criminal (...)\" (AgInt\nno AREsp 1.607.936/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 01/10.2020). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl\nno AREsp 1.982.859/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe\nde 10/06/2022; REsp 1.987.108/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2022; REsp 1.747.913/SP, Rel. Ministra\nNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/08/2020; AgInt no AREsp\n1.039.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe\nde 26/02/2020; REsp 1.631.870/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2017.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:020910 ANO:1932","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00200"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR - PRAZO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 366866>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 342696>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 470175>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 750819>>-GO\n(AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA - ABSOLVIÇÃO NA\nSEARA PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<RMS 43255>>-MT,\n         <<AgInt no RMS 57903>>-SP,\n         <<REsp 1370614>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1008937>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 971689>>-PR,\n         <<RMS 32381>>-AM\n(ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - SUSPENSÃO DO PRAZO - INAPLICABILIDADE -\nAUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E\nCRIMINAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1607936>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1982859>>-SP,\n         <<REsp 1987108>>-MG,\n         <<REsp 1747913>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1039519>>-SP,\n         <<REsp 1631870>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"84287cf80f17ebd309d7fe404aa288ba012fcb790a7370285c7cbe9f78c5be75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
