{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12276,"origem":"stj","sha256_origem":"44659884dcc4c02beeaccfb7a95f6b7fe81e995d18f5f88a18fe2c62caf1878a","registro_original":{"id_fonte":"000824371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1508840","numero_registro":"201403426976","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º,\nDO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra aresto publicado na vigência do CPC/1973.\nII. No caso, a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 não foi\nconhecida com fundamento na Súmula 284/STF. As demais alegações\ntambém não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, por incidência\nda Súmula 211/STJ e pelo fato de que o Tribunal de origem afastara a\npleiteada compensação com base em fundamentos exclusivamente\nconstitucionais.\nIII. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e\nmotivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que\nconstituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182\ndesta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ,\nAgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;\nAgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no\nAREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA\nTURMA, DJe de 13/05/2016.\nIV. Especificamente quanto à alegação de ofensa ao art. 535, II, do\nCPC/73, por ter deixado o Tribunal de origem de se pronunciar sobre\no art. 368 do Código Civil, a sua análise, tal como apontado na\ndecisão agravada, esbarra no óbice da Súmula 284/STF. Ademais, o\ndispositivo só foi invocado nas razões do Recurso Especial, de modo\nque não se pode considerar a matéria prequestionada. Conforme\npacífica jurisprudência do STJ, \"o recurso especial não se presta\npara inovação de tese, de modo que, não tendo sido apontada a\nsupramencionada omissão na interposição dos aclaratórios, sequer há\nque se falar em omissão do decisum objurgado\" (STJ, AgInt no REsp\n1.853.540/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n26/06/2020).\nV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - MERA\nREITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1157501>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1712233>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1745481>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1473294>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1077966>>-MG\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1853540>>-PR,\n         <<AREsp 1577194>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1574054>>-PR\n(REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE\nFORMALISMO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 900380>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8fd59dadcc41118ba608d8be9d4671a4fa5f49caece3c19bcf43d35a33eb204","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
