{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12277,"origem":"stj","sha256_origem":"232a271e5cbcba44c72987fa395a7381f38f0704edf1698c31b82fe394d405f4","registro_original":{"id_fonte":"000824372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"33525","numero_registro":"201100057038","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO CARTORÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL\nPELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL POR\nIMPEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO NA\nFASE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO\nPREJUÍZO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. PUBLICAÇÃO DA\nDECISÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,\nIMPROVIDO.\nI. Trata-se, na origem, de impugnação, pela via mandamental, de\ndecisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado\nde Santa Catarina, confirmada pelo Tribunal Pleno, que, em processo\nadministrativo disciplinar, aplicou ao recorrente a pena de perda de\ndelegação do Registro Civil das Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas,\nTítulos e Documentos e do Registro de Imóveis da comarca de\nItapema/SC.\nII. Segundo orientação consolidada no STJ, \"a regra de impedimento\nprevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que\no magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em\noutro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação\nanterior tenha ocorrido na esfera administrativa\" (STJ, RMS\n20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU\nde 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro\nARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp\n1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n20/05/2014.\nIII. Quanto à alegação de impedimento na fase administrativa, a\njurisprudência do STJ não admite que a parte venha a inovar, em sede\nde agravo interno, apresentando argumentos não suscitados no recurso\nanterior, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ,\nAgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.621/PE, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2018. E,\nmesmo que isso pudesse ser superado, a irresignação não apontou o\nconcreto prejuízo que teria a parte agravante sofrido, o que impede\no reconhecimento da alegada nulidade. Nessa direção, em caso\nanálogo: STJ, RMS 18.923/PR, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA\nTURMA, DJU de 12/04/2007.\nIV. O STJ firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo\ndecadencial, para o ajuizamento do mandado de segurança, é a data da\npublicação do acórdão do julgamento no qual teriam ocorrido as\nsupostas ilegalidades, salvo se o recurso hierárquico interposto\ntiver sido recebido com efeito suspensivo. Nesse sentido: STJ, RMS\n25.112/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de\n30/04/2008; AgInt no AREsp 1.494.969/SP, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/02/2020; RMS 59.151/MS, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2019; AgInt\nno RMS 60.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 19/12/2019; AgInt no RMS 59.481/SP, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no RMS 59.087/SP,\nRel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2019.\nV. Contraria essa orientação a tese de que o prazo decadencial só\ncomeçou a fluir a partir da publicação do Ato 1446/9-GP, por meio do\nqual a Presidência do Tribunal de origem tão somente deu cumprimento\nà decisão colegiada, sobretudo no caso, em que o ato, nos termos da\nInstrução Normativa 01/03-DGJ, é plenamente vinculado. Ademais, o\nacolhimento dessa alegação igualmente resultaria - como corretamente\nentendeu o Tribunal de origem - na denegação da ordem, pois, como já\nse decidiu em caso análogo, o \"ato normativo de Tribunal de Justiça\nque se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ\nrepresenta simples execução administrativa, o que acarreta a\nilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo\nde mandado de segurança\" (STJ, RMS 29.719/GO, Rel. Ministro CASTRO\nMEIRA, DJe de 26/02/2010). Em sentido semelhante: STJ, AgRg no RMS\n39.695/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n02/12/2013; AgRg na MC 18.666/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2012; AgRg no RMS 30.921/GO, Rel.\nMinistro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011;\nAgRg no RMS 29.013/MS, Rel. Ministro BENDITO GONÇALVES, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 02/06/2010; AgRg no RMS 45.548/ES, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2016.\nVI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art134"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00134 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(NOTÁRIO - PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO - PROCESSO DISCIPLINAR -\nRECURSO ADMINISTRATIVO - PARTICIPAÇÃO DOS PROLATORES DA DECISÃO\nRECORRIDA NO JULGAMENTO - IMPEDIMENTO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<RMS 20776>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1124107>>-PR,\n         <<RMS 18099>>-PR,\n         <<RMS 35299>>-PE\n(AGRAVO INTERNO - INIVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1579816>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1260621>>-PE\n(NOTÁRIO - PERDA DA DELEGAÇÃO - PROCESSO DISCIPLINAR - IMPEDIMENTO\nDE MAGISTRADOS - NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<RMS 18923>>-PR\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - DATA DA\nPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM QUE OCORREU A SUPOSTA ILEGALIDADE)\n   STJ - <<RMS 25112>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1494969>>-SP,\n         <<RMS 59151>>-MS,\n         <<AgInt no RMS 60537>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 59481>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 59087>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 32648>>-PE,\n         <<RMS 22518>>-PE,\n         <<MS 4839>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA EXECUÇÃO DE DETERMINAÇÃO\nDO CNJ - LEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<RMS 29719>>-GO,\n         <<AgRg no RMS 39695>>-PR,\n         <<AgRg na MC 18666>>-MS,\n         <<AgRg no RMS 30921>>-GO,\n         <<AgRg no RMS 29013>>-MS,\n         <<AgRg no RMS 45548>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"287ae25c393fc13a9fe24136f82a9d474a78e5a00230e1a6ed53f05975634a5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
