{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12279,"origem":"stj","sha256_origem":"77412ef809886ba17bf21c51d7afa2f4b847820eb63ffb78ce4e1a6e12fa0c32","registro_original":{"id_fonte":"000824374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967099","numero_registro":"202103239107","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.\nNOVAS PENHORAS. REFORÇO DE PENHORA. INTEMPESTIVIDADE.  HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS NOS EMBARGOS.\nPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, o presente feito decorre de embargos opostos pelo\ncontribuinte à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do\nSul. Por sentença, os embargos foram rejeitados, sendo fixados\nhonorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da\ncausa. No Tribunal de origem, a apelação foi rejeitada, não sendo\nmajorados os honorários advocatícios.\nII - Conforme o art. 827 do CPC, o juiz, no processo de execução e\nao despachar a inicial, \"fixará, de plano, os honorários\nadvocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado\", ou\nseja, trata-se de um comando imperativo, a ser efetuado no despacho\ninicial da execução.\nIII - Por outro lado, o mesmo artigo, em seu § 2º, estabelece como\nlimitação total aos honorários advocatícios, levando em consideração\no somatório do referido percentual com o de honorários fixados em\neventuais embargos à execução fiscal, o limite de 20% (vinte por\ncento) para a soma das condenações. Nesse sentido são os seguintes\nprecedentes: REsp 1.550.859/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp\n1.679.078/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017.\nIV - No presente caso, verifica-se que a sentença que rejeitou os\nembargos à execução fiscal fixou os honorários, apenas em relação à\nrejeição dos embargos opostos, em 10% (dez por cento) sobre o valor\nda causa (fl. 98). Assim, quando somados o referido percentual com o\ndaquele fixado no despacho inicial da execução, já se alcançaria o\nlimite estabelecido no referido art. 827, bem como o do art. 85, §\n2º, do CPC/2015.\nV - Ainda que assim não fosse, como não ficou assentada nos autos a\ninformação relativa aos honorários fixados de plano pelo magistrado,\nincide na hipótese, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF,\nque assim dispõe: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00827 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS EM EMBARGOS -\nLIMITE)\n   STJ - <<REsp 1550859>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1679078>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a194910226cb09029203bc4943ebd7a3cafe52ecf9631a066ee6d128dd008d16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
