{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122801,"origem":"stj","sha256_origem":"fd7c291e5541a282b6d83b75d963140f95c2942ec3563100754ece491ba090f1","registro_original":{"id_fonte":"942372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2835176","numero_registro":"202404782052","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/15. INOCORRÊNCIA. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO\nDE REVOGAÇÃO DE AJG. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\r1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15\no fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente\ncada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar\nfundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para\ndecidir integralmente a controvérsia.\r2. A jurisprudência desta\nCorte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de\nembargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de\norigem.\r3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo\nfático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento do\nrequerimento de revogação o benefício da gratuidade de justiça aos\nAgravados, ao fundamento, entre outros, de que \"não está demonstrada\nalteração superveniente da situação econômica a justificar a revisão\nda benesse concedida\". A pretensão de alterar tal entendimento,\nconsiderando as circunstâncias do caso concreto, demandaria\nrevolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de\nrecurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.\r4. Agravo\nconhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"34460d765a5bd0aab5f942ecb4875bd46519157430e15e31615ba636c86b187b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
