{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122802,"origem":"stj","sha256_origem":"30aab9e93c2c36876b86f6ade4310e751fde454f57258d304fa318080f4f737e","registro_original":{"id_fonte":"942374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2884605","numero_registro":"202500886797","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO\nDE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA. TRATAMENTO DE\nPLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À TAXATIVIDADE DO ROL DA\nANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. LEI Nº 14.454/2022. ÓRTESE\nSUBSTITUTIVA DE CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. CONSONÂNCIA\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por operadora\nde plano de saúde contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,\nfundamentado no art. 105, III, alínea \"a\", da Constituição Federal.\nNa origem, menor beneficiário foi diagnosticado com plagiocefalia\nposicional severa (CID Q67.3), com indicação médica de tratamento\npor órtese craniana sob medida, tendo a operadora negado cobertura\npor ausência de previsão no rol da ANS. A sentença julgou procedente\no pedido, determinando a cobertura e condenando a ré à restituição\nde R$ 13.600,00 já desembolsados pela família. O Tribunal de Justiça\ndo Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da operadora,\nmantendo a sentença.\nII. Questão em discussão\n2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II\ne parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão quanto ao\nenfrentamento de pontos essenciais relativos à obrigatoriedade de\ncusteio de procedimento fora do Rol da ANS; (ii) saber se houve\nviolação ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, quanto à taxatividade\ndo Rol da ANS; e (iii) saber se houve violação ao art. 10, § 13, I e\nII, da Lei 9.656/1998, por não terem sido demonstradas as condições\nexcepcionais para cobertura extra-Rol.\nIII. Razões de decidir\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao\ndeslinde da controvérsia, motivando satisfatoriamente sua decisão,\nainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.\n4. O acórdão recorrido examinou detalhadamente a possibilidade de\ncobertura do procedimento, concluindo que, embora a órtese não\nesteja ligada diretamente a ato cirúrgico, trata-se de órtese que\nsubstitui a necessidade de cirurgia neurológica, afastando a alegada\ncláusula de exclusão contratual.\n5. Os embargos de declaração rejeitados pelo TJRS reafirmaram que\nnão houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material,\nhavendo plena fundamentação conforme o art. 489, § 1º, do CPC, não\nse prestando a via aclaratória ao mero rejulgamento do mérito.\n6. O Tribunal estadual reconheceu expressamente a regra da\ntaxatividade do rol da ANS, conforme teses firmadas pelo STJ nos\nEREsp 1.886.929 e REsp 1.889.704, mas concluiu acertadamente pela\ncobertura em situação excepcional.\n7. O caso dos autos enquadra-se nas hipóteses previstas na Lei nº\n14.454/2022, que estabelece exceções à taxatividade do rol quando\ncomprovada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em\nevidências e existentes recomendações de órgãos técnicos de renome\nnacionais.\n8. A órtese craniana postulada possui registro na ANVISA e há Nota\nTécnica emitida pelo NatJus favorável à realização do tratamento\npara pacientes portadores de plagiocefalia, confirmando a eficácia\ndo procedimento e atendendo aos requisitos do art. 10, § 13, I e II,\nda Lei 9.656/1998.\n9. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça\nreconhece a obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana para\ntratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional, por se\ndestinar a evitar cirurgia futura para correção da deformidade em\nrecém-nascidos e crianças, não constituindo violação ao art. 10,\nVII, da Lei n. 9.656/1998.\n10. A órtese que substitui procedimento cirúrgico deve ser custeada\ncom ainda mais razão do que aquela ligada ao ato cirúrgico, pois\napresenta eficácia equivalente sem expor o paciente aos riscos de\nprocedimento médico invasivo.\nIV. Dispositivo\n11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d33172ea96d3a707acebd0e8929dc0104dab80dc4a7c651e17ae1413a0c34769","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
