# Registro público: STJ — 2884605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30aab9e93c2c36876b86f6ade4310e751fde454f57258d304fa318080f4f737e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942374
- **Número de registro na fonte:** 202500886797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por operadora
de plano de saúde contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Na origem, menor beneficiário foi diagnosticado com plagiocefalia
posicional severa (CID Q67.3), com indicação médica de tratamento
por órtese craniana sob medida, tendo a operadora negado cobertura
por ausência de previsão no rol da ANS. A sentença julgou procedente
o pedido, determinando a cobertura e condenando a ré à restituição
de R$ 13.600,00 já desembolsados pela família. O Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da operadora,
mantendo a sentença.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II
e parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão quanto ao
enfrentamento de pontos essenciais relativos à obrigatoriedade de
custeio de procedimento fora do Rol da ANS; (ii) saber se houve
violação ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, quanto à taxatividade
do Rol da ANS; e (iii) saber se houve violação ao art. 10, § 13, I e
II, da Lei 9.656/1998, por não terem sido demonstradas as condições
excepcionais para cobertura extra-Rol.

### III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, motivando satisfatoriamente sua decisão,
ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
4. O acórdão recorrido examinou detalhadamente a possibilidade de
cobertura do procedimento, concluindo que, embora a órtese não
esteja ligada diretamente a ato cirúrgico, trata-se de órtese que
substitui a necessidade de cirurgia neurológica, afastando a alegada
cláusula de exclusão contratual.
5. Os embargos de declaração rejeitados pelo TJRS reafirmaram que
não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
havendo plena fundamentação conforme o art. 489, § 1º, do CPC, não
se prestando a via aclaratória ao mero rejulgamento do mérito.
6. O Tribunal estadual reconheceu expressamente a regra da
taxatividade do rol da ANS, conforme teses firmadas pelo STJ nos
EREsp 1.886.929 e REsp 1.889.704, mas concluiu acertadamente pela
cobertura em situação excepcional.
7. O caso dos autos enquadra-se nas hipóteses previstas na Lei nº
14.454/2022, que estabelece exceções à taxatividade do rol quando
comprovada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências e existentes recomendações de órgãos técnicos de renome
nacionais.
8. A órtese craniana postulada possui registro na ANVISA e há Nota
Técnica emitida pelo NatJus favorável à realização do tratamento
para pacientes portadores de plagiocefalia, confirmando a eficácia
do procedimento e atendendo aos requisitos do art. 10, § 13, I e II,
da Lei 9.656/1998.
9. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana para
tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional, por se
destinar a evitar cirurgia futura para correção da deformidade em
recém-nascidos e crianças, não constituindo violação ao art. 10,
VII, da Lei n. 9.656/1998.
10. A órtese que substitui procedimento cirúrgico deve ser custeada
com ainda mais razão do que aquela ligada ao ato cirúrgico, pois
apresenta eficácia equivalente sem expor o paciente aos riscos de
procedimento médico invasivo.
IV. Dispositivo
11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA. TRATAMENTO DE
PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À TAXATIVIDADE DO ROL DA
ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. LEI Nº 14.454/2022. ÓRTESE
SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por operadora
de plano de saúde contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Na origem, menor beneficiário foi diagnosticado com plagiocefalia
posicional severa (CID Q67.3), com indicação médica de tratamento
por órtese craniana sob medida, tendo a operadora negado cobertura
por ausência de previsão no rol da ANS. A sentença julgou procedente
o pedido, determinando a cobertura e condenando a ré à restituição
de R$ 13.600,00 já desembolsados pela família. O Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da operadora,
mantendo a sentença.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II
e parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão quanto ao
enfrentamento de pontos essenciais relativos à obrigatoriedade de
custeio de procedimento fora do Rol da ANS; (ii) saber se houve
violação ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, quanto à taxatividade
do Rol da ANS; e (iii) saber se houve violação ao art. 10, § 13, I e
II, da Lei 9.656/1998, por não terem sido demonstradas as condições
excepcionais para cobertura extra-Rol.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, motivando satisfatoriamente sua decisão,
ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
4. O acórdão recorrido examinou detalhadamente a possibilidade de
cobertura do procedimento, concluindo que, embora a órtese não
esteja ligada diretamente a ato cirúrgico, trata-se de órtese que
substitui a necessidade de cirurgia neurológica, afastando a alegada
cláusula de exclusão contratual.
5. Os embargos de declaração rejeitados pelo TJRS reafirmaram que
não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
havendo plena fundamentação conforme o art. 489, § 1º, do CPC, não
se prestando a via aclaratória ao mero rejulgamento do mérito.
6. O Tribunal estadual reconheceu expressamente a regra da
taxatividade do rol da ANS, conforme teses firmadas pelo STJ nos
EREsp 1.886.929 e REsp 1.889.704, mas concluiu acertadamente pela
cobertura em situação excepcional.
7. O caso dos autos enquadra-se nas hipóteses previstas na Lei nº
14.454/2022, que estabelece exceções à taxatividade do rol quando
comprovada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências e existentes recomendações de órgãos técnicos de renome
nacionais.
8. A órtese craniana postulada possui registro na ANVISA e há Nota
Técnica emitida pelo NatJus favorável à realização do tratamento
para pacientes portadores de plagiocefalia, confirmando a eficácia
do procedimento e atendendo aos requisitos do art. 10, § 13, I e II,
da Lei 9.656/1998.
9. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana para
tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional, por se
destinar a evitar cirurgia futura para correção da deformidade em
recém-nascidos e crianças, não constituindo violação ao art. 10,
VII, da Lei n. 9.656/1998.
10. A órtese que substitui procedimento cirúrgico deve ser custeada
com ainda mais razão do que aquela ligada ao ato cirúrgico, pois
apresenta eficácia equivalente sem expor o paciente aos riscos de
procedimento médico invasivo.
IV. Dispositivo
11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 30aab9e93c2c36876b86f6ade4310e751fde454f57258d304fa318080f4f737e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

