{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122807,"origem":"stj","sha256_origem":"0001ee4b86a8f068a9ba1cf0396f42627641051cca9bf084c76db04c778f66cc","registro_original":{"id_fonte":"942476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664627","numero_registro":"202402099140","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nTRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REEMBOLSO DE DESPESAS. ROL DA ANS.\nEXCEPCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.\r1. O\nTribunal de origem fundamentou sua decisão na necessidade urgente de\ntratamento multidisciplinar especializado, com base em laudos\nmédicos que demonstraram a imprescindibilidade das terapias\nprescritas para a qualidade de vida da autora, menor portadora de\nmúltiplas condições de saúde.\r2. A negativa de cobertura pelo plano\nde saúde foi considerada abusiva, em razão de a enfermidade estar\ncoberta pelo contrato e de as terapias serem essenciais ao\ntratamento, conforme entendimento consolidado do STJ.\r3. A análise\ndo acórdão recorrido revelou que a decisão foi devidamente\nfundamentada, não havendo omissão quanto à tese de excepcionalidade\nprevista no art. 12, VI, da Lei 9.656/98, o que afasta a alegação de\nviolação ao art. 1.022, II, do CPC.\r4. A pretensão de reexame de\nfatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal de origem\nencontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria\nfático-probatória em recurso especial.\r5. Agravo conhecido para se\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9c7de0247a44807b06f5a025474fd4aff7f9b751bccb647723dac8d401f2b92f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
