# Registro público: STJ — 2479566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 800cd89f29d6489f8f8c4d1fbbd4d6e903dc90c001d704b2d85025c6143cb0a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLANO DA EFICÁCIA. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE CURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude à execução não transita no campo da nulidade, mas da eficácia do negócio jurídico, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração do bem tão somente em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. No caso, embora reconhecida a fraude à execução, a alienação do imóvel penhorado ao capital social de pessoa jurídica continua hígida, sendo ineficaz tão somente com r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLANO
DA EFICÁCIA. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE CURSO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude à
execução não transita no campo da nulidade, mas da eficácia do
negócio jurídico, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração
do bem tão somente em relação ao exequente, nos termos do art. 792,
§ 1º, do CPC. Precedentes.
2. No caso, embora reconhecida a fraude à
execução, a alienação do imóvel penhorado ao capital social de
pessoa jurídica continua hígida, sendo ineficaz tão somente com
relação ao exequente, razão pela qual é inviável a reserva de meação
pretendida porque o bem não integra o patrimônio da recorrente ou de
seu marido, mas da sociedade.
3. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 800cd89f29d6489f8f8c4d1fbbd4d6e903dc90c001d704b2d85025c6143cb0a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

