# Registro público: STJ — 2512547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2082f32ceef13fa0883f5b2fc1ca8f5075b3deef5277006eef420abb0a75807

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942498
- **Número de registro na fonte:** 202303838760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 2. A alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de antecedência mínima de 5 dias não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida por credores em defesa de seus di…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE
GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em
negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e
suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda
que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
2. A alegação
de nulidade do julgamento virtual por ausência de antecedência
mínima de 5 dias não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e
356 do STF.
3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode
ser arguida por credores em defesa de seus direitos, não havendo
necessidade de ação de conhecimento específica para tal
reconhecimento.
4. A coisa julgada arbitral não se estende a
terceiros que não participaram do procedimento arbitral, conforme os
limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC e
no art. 31 da Lei 9.307/96.
5. A definição do termo inicial da
prescrição foi baseada em análise fático-probatória e contratual,
sendo vedado o reexame em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2512547 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2082f32ceef13fa0883f5b2fc1ca8f5075b3deef5277006eef420abb0a75807
- **SHA-256 do comentário:** 320208251e3018a5ef9eb6419bdca6d7c94e0dd7c6daa6499991a03cfa7981c4
