{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12282,"origem":"stj","sha256_origem":"53d62edb223456cc3bb9a46fac0fa4ecc267dd1569048d7fc6969bb5ad4a5e7c","registro_original":{"id_fonte":"000824377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1787466","numero_registro":"202002945181","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. CONSTRUÇÕES. DANO\nAMBIENTAL. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. CONTEXTO LÓGICO-SISTEMÁTICO\nDA PETIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nPRECEDENTES. TAC. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE. SUMULAS 7/STJ E 283 E\n284/STF. BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS OU\nCOMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF.\nI - Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a\nCooperativa Habitacional dos Comerciários do Estado de São Paulo -\nSeção Marília II e o Município de Marília,   pleiteando, em suma, a\ncondenação dos réus na reparação de dano ambiental em Área de\nPreservação Permanente, bem como indenização pelos danos causados,\nrelativamente ao loteamento denominada Vila dos Comerciários II.\nII - A sentença homologou o Termo de Compromisso e Ajustamento e\nConduta formalizado entre as partes, extinguindo o feito com\nresolução de mérito.\nIII - O Tribunal Regional Federal da  3ª Região, em grau recursal,\nreformou a decisão, julgando a ação parcialmente procedente,\nanulando a homologação do TAC.\nIV - Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte, não\nse evidencia decisão ultra e/ou extra petita quando o julgador\naprecia a controvérsia diante do contexto lógico-sistemático da\npetição. Precedentes: AgInt no REsp 1956481/SP, Rel. Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/04/2022, AgInt no AREsp\n1989033/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n28/04/2022.\nV - O julgador é o destinatário final das provas, cabendo-lhe\ndeliberar sobre seu cabimento ou pertinência, no que qualquer\nalegação de violação de lei federal nesta instância esbarra no óbice\nda Súmula n. 7/STJ.\nVI - Possibilidade de o Tribunal a quo anular a homologação do TAC,\nconsiderando que tal matéria a ele foi devolvida em sede recursal,\ninclusive de forma expressa pelo apelante, e eventual debate acerca\nda não observância aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, demandaria incursão na seara fático-probatória\ndos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\nVII - Ademais, ainda relacionado ao TAC,  os artigos de lei federal\ninvocados pela recorrente como afrontado pelo decisum não contém\ncomando normativo suficiente a amparar a pretensão deduzida, no que\nincidem, também, os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nVIII -  Incide a Súmula n. 7/STJ no que diz respeito à apontada\nviolação dos arts. 113 e 422, do Código Civil e  4°, III, do Código\nde Defesa do Consumidor, relacionada à tese de que teria sido\nobservada a legislação pertinente quando da aprovação do respectivo\nloteamento, e cumprido o 1ª TAC firmado, sob a premissa da boa-fé\nobjetiva por parte da recorrente.\nIX - Ausente o prequestionamento da matéria invocada a título de\ndissídio jurisprudencial, sobre serem os pedidos alternativos ou\ncomplementares, já que nem mesmo fora apontada quando da oposição\ndos embargos de declaração. Súmula n. 282/STF. Eventual debate\ntambém esbarraria na Súmula n. 7/STJ.\nX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial,\nnegando-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956481>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1989033>>-MA\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA\nPROVA - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1812922>>-CE,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1835411>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"524d67900eab670e69e270c58165947d0dc0857b18b408ebd7aab8466a4b61a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
