{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122821,"origem":"stj","sha256_origem":"3986990bba1e1ee0e13c47eea71fbe97ccebd343523a053d7f91ce6e98adb4bd","registro_original":{"id_fonte":"942557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1776322","numero_registro":"201802836020","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2026-01-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE\nVITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.\nIRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA.\nUTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo\npagamento dos\nbenefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação extrajudicial\ndo plano de benefícios\ndos ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI,\nficando vedada,\ntodavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA,\nna hipótese\nem que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os\nfundos.\n2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.248.975/ES,\nconsagrou o\nentendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual\nesgotamento dos\nrecursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário\nhábil a isentar a\nentidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos\nquais se\ncomprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da\nPrevidência Usiminas.\n3. \"O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 'FEMCO-COFAVI',\nainda que\ndecorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo\nilegal - ausência do\nrepasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a\nmassa dos\nsegurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário\nde assegurar o\npagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições\nprevistas\ncontratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese.\" (REsp\nn. 1.964.067/ES,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em\n8/6/2022, DJe de\n5/8/2022. )\n4. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.\n5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os\nMinistros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão\nVirtual de 04/11/2025\na 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,\nnessa parte, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e\nRaul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Brasília, 14 de novembro de 2025.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:111"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000111"],"jurisprudencia_citada":"(FALÊNCIA DA PATROCINADORA - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE\nPREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES\n(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUSÊNCIA\nDE SOLIDARIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1248975>>-ES\n(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALÊNCIA DA\nPATROCINADORA - RESPONSABILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVAS)\n   STJ - <<REsp 2189512>>-ES\n(AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1687038>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1266574>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e11e6b45514ab8beec63f8df2cd9e7acf9192c4cf4ae16f448838bf15dfb8d21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
