{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122823,"origem":"stj","sha256_origem":"6e3f83955d33a19c00da5b2ef0cc137a9bfb6fcd9f0e3217796dcf6e42ce2bf1","registro_original":{"id_fonte":"942731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160713","numero_registro":"202402807809","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2026-01-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Banco Pine S.A. contra acórdão do\nTJSP que deu provimento ao agravo de instrumento para qualificar o\ncrédito em discussão como extraconcursal e fixou honorários\nadvocatícios por equidade, no valor de R$ 10.000,00, com base no\nart. 85, §§ 8º e 11, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação\nde honorários advocatícios por equidade em impugnação de crédito no\nâmbito da recuperação judicial, quando não há condenação, proveito\neconômico ou atribuição de valor à causa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fixação de honorários por equidade é permitida quando não há\ncondenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa,\nconforme o art. 85, § 8º, do CPC.\n4. A ausência de condenação, de proveito econômico direto e de\natribuição de valor à causa justifica a aplicação do critério\nequitativo para fixação dos honorários advocatícios.\n5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do\nSTJ, não havendo contrariedade ao Tema n. 1.076.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A fixação de honorários por equidade é\npermitida quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição\nde valor à causa. 2. A ausência de condenação, proveito econômico\ndireto e atribuição de valor à causa justifica a aplicação do\ncritério equitativo para fixação dos honorários advocatícios\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei\nn. 11.101/2005, art. 49, § 3º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.979.869/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando\nprovimento ao recurso especial, divergindo do relator, por maioria,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nrelator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nVotaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008 PAR:00011","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(LITIGIOSIDADE - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1979869>>-SP, <<AgInt no REsp 1834297>>-SC\n(IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1815823>>-SP, <<REsp 2135685>>-SP\n(VOTO VENCIDO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nREGRA GERAL - PROVEITO ECONÔMICO)\n   STJ - <<REsp 2167807>>-SC, <<REsp 1877828>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2119427>>-SP, <<REsp 1855689>>-DF,\n         <<REsp 2192076>>-SP, <<AgInt no REsp 1742464>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"07808178826d8e556239ace8c3e0c704fbf0171a4b24b0ce1a78a0184fb813d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6e3f83955d33a19c00da5b2ef0cc137a9bfb6fcd9f0e3217796dcf6e42ce2bf1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
