# Registro público: STJ — 2216442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2026-01-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80ad6ddc37321d217827f9d0fe448984e7f40964ce7756643e3f078fee4ef184

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942736
- **Número de registro na fonte:** 202501984605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

VIGILÂNCIA DA FERROVIA E IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI
14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS CALCULADOS PELA
DIFERENÇA ENTRE SELIC E IPCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem, com base na análise soberana das
provas, concluído pela falha da concessionária em seu dever de
segurança - notadamente pela ausência de comprovação de sinalização
adequada e de acionamento dos sinais sonoros do trem - e,
concomitantemente, pela imprudência da vítima, que permaneceu em
local de risco conhecido, a alteração dessa conclusão encontra óbice
no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive sob
o rito dos recursos repetitivos (Temas 517 e 518), a
responsabilidade da concessionária ferroviária em casos de
atropelamento é subjetiva e pode ser elidida ou mitigada pela
comprovação da culpa da vítima. Aferida a concorrência de causas
pelas instâncias ordinárias, é inviável, em sede de recurso
especial, a revisão do grau de culpa atribuído a cada parte, por
implicar necessária incursão na matéria de fato.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de
2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção
monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir,
assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei
14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

VIGILÂNCIA DA FERROVIA E IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI
14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS CALCULADOS PELA
DIFERENÇA ENTRE SELIC E IPCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise soberana das
provas, concluído pela falha da concessionária em seu dever de
segurança - notadamente pela ausência de comprovação de sinalização
adequada e de acionamento dos sinais sonoros do trem - e,
concomitantemente, pela imprudência da vítima, que permaneceu em
local de risco conhecido, a alteração dessa conclusão encontra óbice
no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive sob
o rito dos recursos repetitivos (Temas 517 e 518), a
responsabilidade da concessionária ferroviária em casos de
atropelamento é subjetiva e pode ser elidida ou mitigada pela
comprovação da culpa da vítima. Aferida a concorrência de causas
pelas instâncias ordinárias, é inviável, em sede de recurso
especial, a revisão do grau de culpa atribuído a cada parte, por
implicar necessária incursão na matéria de fato.
3. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de
2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção
monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir,
assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei
14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA - TAXA SELIC - VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1795982>>-SP
(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2059743>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1518445>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
        ART:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00389 ART:00406
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art389)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-06-28%3B14905%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2202356](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132841/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3027302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152999/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2261596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132245/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.216.442 do STJ: consectários legais e taxa selic](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2216442/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise soberana das provas, concluído pela falha da concessionária em seu dever de segurança - notadamente pela ausência de comprovação de sinalização adequada e de acionamento dos sinais sonoros do trem - e, concomitantemente, pela imprudência da vítima, que permaneceu em local de risco conhecido, a alteração dessa conclusão encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 517 e 518), a responsabilidade da concessionária ferroviária em casos de atropelamento é subjetiva e pode ser elidida ou mitigada pela comprovação da culpa da vítima. Aferida a concorrência de causas pelas instâncias ordinárias, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do grau de culpa atribuído a cada parte, por implicar necessária incursão na matéria de fato. 3. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942736, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.216.442, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consectarios, legais, selic, superior, taxa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 78af08b057d950b547dd25be2bf8c8f2809c2a624eeae32d89a4f65be2de9211
- **SHA-256 do registro documental:** 80ad6ddc37321d217827f9d0fe448984e7f40964ce7756643e3f078fee4ef184
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2216442%2F)

### [Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-389/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O inadimplemento não gera apenas o dever de pagar o que se prometeu. O art. 389 soma quatro rubricas: as perdas e danos, que recompõem o prejuízo; os juros de mora, que remuneram o atraso; a atualização monetária, que preserva o valor da moeda; e os honorários de advogado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As quatro parcelas que o art. 389 acrescenta à dívida

- **SHA-256 do HTML autoral:** 4e78af275dfd6ac030e29ff7b55b75dbe8bdac85d2fc44c37138283e49747658
- **SHA-256 do registro documental:** 80ad6ddc37321d217827f9d0fe448984e7f40964ce7756643e3f078fee4ef184
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-389%2F)

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024

- **Âncoras documentais:** juros, legais, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** a46efca94a993219cee9b109d65cb937914f5da157c0daf599acd8b4f8eef0ba
- **SHA-256 do registro documental:** 80ad6ddc37321d217827f9d0fe448984e7f40964ce7756643e3f078fee4ef184
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [Juros remuneratórios e moratórios: a diferença na dívida bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/juros-remuneratorios-x-moratorios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fjuros-remuneratorios-x-moratorios%2F)

### [Juros de mora no banco: existe teto de 1% ao mês?](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-juros-moratorios-acima-um-por-cento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-juros-moratorios-acima-um-por-cento%2F)

### [Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis](https://wikijuridica.com.br/empresarial/juros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fjuros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216442 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80ad6ddc37321d217827f9d0fe448984e7f40964ce7756643e3f078fee4ef184
- **SHA-256 do comentário:** 0c18a76bf37e0c638075a5f184a67b6fb850b80688f9dce5c6e48d0179da8b9d
