{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122829,"origem":"stj","sha256_origem":"ed2667f890ae623b9696ad0faf14a00530de2f81257242a64823bbfc07eaf20e","registro_original":{"id_fonte":"942737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036772","numero_registro":"202203500380","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2026-01-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA\nASSOCIATIVA. LOTEAMENTO URBANO DE ACESSO CONTROLADO CONSTITUÍDO\nREGULARMENTE NO REGIME DA LEI 6.766/1979, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI\n13.465/2017. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, CF). TEMA 882/STJ\nE TEMA 492/STF. DESFILIAÇÃO FORMAL COMUNICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA\nLEI 13.465/2007. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, §\n11, CPC).\n1. A associação de moradores de loteamento urbano regularmente\nconstituído nos termos da Lei 6.766/1979, em data anterior à\nvigência da Lei 13.465/2017, não pode cobrar taxas de manutenção de\nproprietário não associado ou que se tenha desassociado, conforme\nTema 882/STJ e Tema 492/STF.\n2. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do\nCódigo Civil) não tem o condão de ensejar, por si só, a superação do\ndireito constitucionalmente assegurado de liberdade de associação,\nespecialmente quando se trata de condomínio de fato constituído em\nparcelamento regular de terras, nos termos da Lei 6.766/1979, o que\nsignifica que o provimento dos serviços públicos essenciais é de\nresponsabilidade do Estado, diretamente ou mediante concessão,\ncusteado pelos proprietários, por meio de taxas e tarifas.\n3. A desfiliação formal comunicada impede a cobrança de taxas a\npartir do desligamento, não configurando ilícito civil a recusa de\npagamento (arts. 186 e 927 do CC).\n4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n*****  LPSU-1979    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO","LEG:FED LEI:013465 ANO:2017","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00884 ART:00927"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E\nCONSERVAÇÃO - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS)\n   STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)\n   STF - [[RE 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)\n(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E\nCONSERVAÇÃO - DESFILIAÇÃO FORMAL)\n   STJ - {{REsp 2108661}}-SP, {{AREsp 1561147}}-SP,\n         <<AgInt no REsp 1794541>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"523c157f6289a9cd4641f4f3c4e6afcde5a4e572a8f722a781ac061930224614","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
