# Registro público: STJ — 2761511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a3c322c865e9fa3b70417b7297e26f45530b01b628fc5b01f9a6c285af986e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942738
- **Número de registro na fonte:** 202403732721
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 83 do STJ, aplicada ao tema da dialeticidade e
impeditiva do conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual cumulada
com repetição de indébito e depósito em consignação incidente. O
valor da causa foi fixado em R$ 38.255,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando
a capitalização não pactuada, substituindo a Tabela Price, mantendo
a Tarifa de Cadastro, excluindo a Tarifa de Serviços de Terceiros,
determinando a repetição simples e fixando honorários em 20%.
4. A Corte estadual não conheceu a apelação por ausência de
dialeticidade, manteve a decisão monocrática em agravo interno e
rejeitou embargos de declaração.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação atendeu aos
arts. 1.010, II e III, e 1.013, § 1º, do CPC, afastando a
inobservância da dialeticidade; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em
conformidade com a orientação desta Corte quanto ao princípio da
dialeticidade, o que impede o conhecimento do especial pelas alíneas
a e c.
6. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão
do mesmo óbice, por versar sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre
dialeticidade, obstando o conhecimento do especial pelas alíneas a e
c. 2. A imposição do óbice da Súmula n. 83 quanto à alínea a impede
a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE
RECURSAL NA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 83 do STJ, aplicada ao tema da dialeticidade e
impeditiva do conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual cumulada
com repetição de indébito e depósito em consignação incidente. O
valor da causa foi fixado em R$ 38.255,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando
a capitalização não pactuada, substituindo a Tabela Price, mantendo
a Tarifa de Cadastro, excluindo a Tarifa de Serviços de Terceiros,
determinando a repetição simples e fixando honorários em 20%.
4. A Corte estadual não conheceu a apelação por ausência de
dialeticidade, manteve a decisão monocrática em agravo interno e
rejeitou embargos de declaração.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação atendeu aos
arts. 1.010, II e III, e 1.013, § 1º, do CPC, afastando a
inobservância da dialeticidade; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em
conformidade com a orientação desta Corte quanto ao princípio da
dialeticidade, o que impede o conhecimento do especial pelas alíneas
a e c.
6. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão
do mesmo óbice, por versar sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre
dialeticidade, obstando o conhecimento do especial pelas alíneas a e
c. 2. A imposição do óbice da Súmula n. 83 quanto à alínea a impede
a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2761511 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a3c322c865e9fa3b70417b7297e26f45530b01b628fc5b01f9a6c285af986e1
- **SHA-256 do comentário:** 3c8be7b4ff886f6d7d69da9694fbdd642978ec662880581e4992f15c722bf473
