{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122832,"origem":"stj","sha256_origem":"29ebbca0e33df3181ace7998765230a824d81fefbb5466ab2ac5629a5accfa07","registro_original":{"id_fonte":"942740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2683327","numero_registro":"202402430113","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÕES DO\nBESC EM AÇÕES ON DO BANCO DO BRASIL S.A. E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJSC que inadmitiu o\nrecurso especial por competência exclusiva do STF para matéria\nconstitucional, inaplicabilidade de violação de súmula, inexistência\nde negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e\n1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os\narts. 373, II, e 490 do CPC, e deficiência na demonstração do\ndissídio, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com\npedidos de conversão de ações do BESC em ações ordinárias do BANCO\nDO BRASIL S.A., ou pagamento equivalente, e pagamento de dividendos\ncom juros e correção; valor da causa R$ 20.000,00.\n3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários\nadvocatícios em 10% sobre o valor da condenação.\n4. A Corte estadual manteve a improcedência, conheceu em parte e\nnegou provimento à apelação, majorou honorários para 15%, destacou o\ngrupamento acionário 3.000/1 em 1-11-2007, saldo insuficiente para\nemissão de 1 ação ON, e prejudicou o tema dos dividendos por\nausência de saldo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão,\ncontradição e ausência de fundamentação quanto aos dividendos e à\nimpugnação dos documentos à luz dos arts. 489 e 1.022, I e II, do\nCPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela\nnão apreciação de matéria devolvida, conforme a Súmula n. 211 do\nSTJ; (iii) saber se o banco não se desincumbiu do ônus probatório do\nart. 373, II, do CPC; (iv) saber se documentos sem autenticação\npoderiam embasar o julgamento, nos termos dos arts. 411, 417-420 e\n422 do CPC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\nem afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (vi) saber se\nhouve falta de análise do capítulo de pedido relativo aos\ndividendos, nos termos do art. 490 do CPC; (vii) saber se incide a\nprescrição trienal dos dividendos do art. 287, II, a, da Lei n.\n6.404/1976; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao\nconhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição\nFederal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Tendo a Corte a quo apreciado as questões suscitadas, a saber, a\nanálise clara da prejudicialidade dos dividendos por ausência de\nsaldo e a impugnação genérica da autenticidade documental, afasta-se\na ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas\nfático-probatórias sobre ônus da prova (art. 373, II, do CPC),\nautenticidade e suficiência dos documentos (arts. 411, 417-420 e 422\ndo CPC), capítulo dos dividendos (art. 490 do CPC) e prescrição dos\ndividendos (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976).\n8. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de\nsuposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.\n9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de\nenunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ), sendo inviável a\napontada ofensa à Súmula n. 211 do STJ.\n10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de\ncotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta a prejudicialidade dos dividendos por\nausência de saldo e registra impugnação genérica da autenticidade\ndocumental, afastando violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do\nCPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de\nprovas quanto ao ônus do art. 373, II, do CPC, à autenticidade e\nsuficiência documental (arts. 411, 417-420 e 422 do CPC), ao\ncapítulo dos dividendos (art. 490 do CPC) e à prescrição dos\ndividendos (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976). 3. Refoge à\ncompetência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa\nao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Não é cabível recurso\nespecial fundado em violação a súmula (Súmula n. 518 do STJ), sendo\ninviável a apontada ofensa à Súmula n. 211 do STJ. 5. A ausência de\ncotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,\n§ 1º, do RISTJ, atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.\"\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.\n489, 1.022 I e II, 373 II, 490, 411, 417, 418, 419, 420, 422, 1.029\n§ 1º, 85 § 11; Constituição Federal, art. 5º XXXV; Lei n.\n6.404/1976, art. 287 II a; RISTJ, art. 255 § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 518; STF/Súmula\nn. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ba3cd5ee715a8e139f0c77a2e822e78e035c1f533beea6032796f31728c9736d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"29ebbca0e33df3181ace7998765230a824d81fefbb5466ab2ac5629a5accfa07","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
