# Registro público: STJ — 2683327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29ebbca0e33df3181ace7998765230a824d81fefbb5466ab2ac5629a5accfa07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942740
- **Número de registro na fonte:** 202402430113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJSC que inadmitiu o
recurso especial por competência exclusiva do STF para matéria
constitucional, inaplicabilidade de violação de súmula, inexistência
de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e
1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os
arts. 373, II, e 490 do CPC, e deficiência na demonstração do
dissídio, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com
pedidos de conversão de ações do BESC em ações ordinárias do BANCO
DO BRASIL S.A., ou pagamento equivalente, e pagamento de dividendos
com juros e correção; valor da causa R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte estadual manteve a improcedência, conheceu em parte e
negou provimento à apelação, majorou honorários para 15%, destacou o
grupamento acionário 3.000/1 em 1-11-2007, saldo insuficiente para
emissão de 1 ação ON, e prejudicou o tema dos dividendos por
ausência de saldo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
contradição e ausência de fundamentação quanto aos dividendos e à
impugnação dos documentos à luz dos arts. 489 e 1.022, I e II, do
CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela
não apreciação de matéria devolvida, conforme a Súmula n. 211 do
STJ; (iii) saber se o banco não se desincumbiu do ônus probatório do
art. 373, II, do CPC; (iv) saber se documentos sem autenticação
poderiam embasar o julgamento, nos termos dos arts. 411, 417-420 e
422 do CPC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (vi) saber se
houve falta de análise do capítulo de pedido relativo aos
dividendos, nos termos do art. 490 do CPC; (vii) saber se incide a
prescrição trienal dos dividendos do art. 287, II, a, da Lei n.
6.404/1976; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Tendo a Corte a quo apreciado as questões suscitadas, a saber, a
análise clara da prejudicialidade dos dividendos por ausência de
saldo e a impugnação genérica da autenticidade documental, afasta-se
a ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fático-probatórias sobre ônus da prova (art. 373, II, do CPC),
autenticidade e suficiência dos documentos (arts. 411, 417-420 e 422
do CPC), capítulo dos dividendos (art. 490 do CPC) e prescrição dos
dividendos (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976).
8. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de
suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ), sendo inviável a
apontada ofensa à Súmula n. 211 do STJ.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a prejudicialidade dos dividendos por
ausência de saldo e registra impugnação genérica da autenticidade
documental, afastando violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do
CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de
provas quanto ao ônus do art. 373, II, do CPC, à autenticidade e
suficiência documental (arts. 411, 417-420 e 422 do CPC), ao
capítulo dos dividendos (art. 490 do CPC) e à prescrição dos
dividendos (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976). 3. Refoge à
competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa
ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Não é cabível recurso
especial fundado em violação a súmula (Súmula n. 518 do STJ), sendo
inviável a apontada ofensa à Súmula n. 211 do STJ. 5. A ausência de
cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ, atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
489, 1.022 I e II, 373 II, 490, 411, 417, 418, 419, 420, 422, 1.029
§ 1º, 85 § 11; Constituição Federal, art. 5º XXXV; Lei n.
6.404/1976, art. 287 II a; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 518; STF/Súmula
n. 284.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÕES DO
BESC EM AÇÕES ON DO BANCO DO BRASIL S.A. E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJSC que inadmitiu o
recurso especial por competência exclusiva do STF para matéria
constitucional, inaplicabilidade de violação de súmula, inexistência
de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e
1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os
arts. 373, II, e 490 do CPC, e deficiência na demonstração do
dissídio, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com
pedidos de conversão de ações do BESC em ações ordinárias do BANCO
DO BRASIL S.A., ou pagamento equivalente, e pagamento de dividendos
com juros e correção; valor da causa R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte estadual manteve a improcedência, conheceu em parte e
negou provimento à apelação, majorou honorários para 15%, destacou o
grupamento acionário 3.000/1 em 1-11-2007, saldo insuficiente para
emissão de 1 ação ON, e prejudicou o tema dos dividendos por
ausência de saldo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
contradição e ausência de fundamentação quanto aos dividendos e à
impugnação dos documentos à luz dos arts. 489 e 1.022, I e II, do
CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela
não apreciação de matéria devolvida, conforme a Súmula n. 211 do
STJ; (iii) saber se o banco não se desincumbiu do ônus probatório do
art. 373, II, do CPC; (iv) saber se documentos sem autenticação
poderiam embasar o julgamento, nos termos dos arts. 411, 417-420 e
422 do CPC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (vi) saber se
houve falta de análise do capítulo de pedido relativo aos
dividendos, nos termos do art. 490 do CPC; (vii) saber se incide a
prescrição trienal dos dividendos do art. 287, II, a, da Lei n.
6.404/1976; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Tendo a Corte a quo apreciado as questões suscitadas, a saber, a
análise clara da prejudicialidade dos dividendos por ausência de
saldo e a impugnação genérica da autenticidade documental, afasta-se
a ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fático-probatórias sobre ônus da prova (art. 373, II, do CPC),
autenticidade e suficiência dos documentos (arts. 411, 417-420 e 422
do CPC), capítulo dos dividendos (art. 490 do CPC) e prescrição dos
dividendos (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976).
8. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de
suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ), sendo inviável a
apontada ofensa à Súmula n. 211 do STJ.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a prejudicialidade dos dividendos por
ausência de saldo e registra impugnação genérica da autenticidade
documental, afastando violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do
CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de
provas quanto ao ônus do art. 373, II, do CPC, à autenticidade e
suficiência documental (arts. 411, 417-420 e 422 do CPC), ao
capítulo dos dividendos (art. 490 do CPC) e à prescrição dos
dividendos (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976). 3. Refoge à
competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa
ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Não é cabível recurso
especial fundado em violação a súmula (Súmula n. 518 do STJ), sendo
inviável a apontada ofensa à Súmula n. 211 do STJ. 5. A ausência de
cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ, atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
489, 1.022 I e II, 373 II, 490, 411, 417, 418, 419, 420, 422, 1.029
§ 1º, 85 § 11; Constituição Federal, art. 5º XXXV; Lei n.
6.404/1976, art. 287 II a; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 518; STF/Súmula
n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2683327 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 38ef449f95a02e7a5093385aa260cb1e5fe2c2abfa2377fc98922e8ef38c6187
