{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122834,"origem":"stj","sha256_origem":"c7ee6be12b01a7e99dfd153b2dd784662a7f9e740b2f2e7da93aac539cbdd94e","registro_original":{"id_fonte":"942742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2354325","numero_registro":"202301386922","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\nASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUÓRUM DE VOTAÇÃO.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\rI.\nRAZÕES DE DECIDIR\r1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial fundamentado na alínea \"a\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência\nem ação anulatória de assembleia condominial.\r2. A autora alegou\nirregularidades na convocação da assembleia condominial realizada em\n26/08/2020, que deliberou sobre a substituição dos elevadores,\napontando afronta ao quórum de 3/4 previsto na convenção e ao art.\n1.341, II, do Código Civil, além de descompasso com o art. 1.350 do\nCódigo Civil. Requereu a nulidade da assembleia e a suspensão das\nobras.\r3. A sentença declarou a nulidade da assembleia,\nfundamentando-se na ausência de comprovação da regular convocação de\ntodos os condôminos, conforme a convenção e o art. 1.354 do Código\nCivil, e condenou o réu ao pagamento de custas, despesas e\nhonorários advocatícios.\r4. O acórdão recorrido negou provimento à\napelação do condomínio, reafirmando a inobservância do quórum\nprevisto no art. 1.341, II, do Código Civil e na convenção\ncondominial, além da falta de prova da convocação regular. Rejeitou\na tese de urgência e majorou os honorários advocatícios.\r5. Há\nquatro questões em discussão: (I) saber se houve omissão na análise\nda alegação de nulidade do julgamento virtual, em violação aos arts.\n489 e 1.022 do CPC; (II) saber se há imprescindibilidade do\njulgamento presencial para a postulação de decisão favorável ao\ncliente representado, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 8.906/94;\n(III) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada\ninsuficiência da valoração probatória, em violação ao art. 370 do\nCPC; e (IV) saber se houve transgressão às normas que regem a\nanulabilidade do ato jurídico e as formalidades de convocação da\nassembleia condominial, conforme os arts. 96, § 3º, 174, 175 e\n1.341, II, do Código Civil.\r6. O acórdão recorrido não foi omisso,\ntendo enfrentado expressamente as questões relevantes ao julgamento,\nainda que em sentido contrário aos interesses da parte\nrecorrente.\r7. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgamento\nvirtual não configura cerceamento de defesa, desde que não haja\ndemonstração de prejuízo efetivo à parte.\r8. O juiz é o destinatário\nfinal das provas e pode decidir pela desnecessidade de dilações\nprobatórias quando entender que o feito está suficientemente\ninstruído.\r9. A ausência de comprovação da regular convocação de\ntodos os condôminos, conforme a convenção condominial e o art. 1.354\ndo Código Civil, justifica a nulidade da assembleia.\r10. A alegação\nde urgência para justificar a substituição dos elevadores sem o\nquórum mínimo exigido não prospera, considerando o tempo\ntranscorrido entre o relatório técnico e a realização da\nassembleia.\r11. A mera referência a dispositivos legais sem\nfundamentação suficiente não é apta a demonstrar violação ou\nnegativa de vigência, resultando no não conhecimento do recurso\nespecial.\r12. O STJ não é uma terceira instância revisora de fatos,\nmas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei\nfederal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional.\r13.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"18a771dca3008d2f8dc30eae3aea5cbe906ac4777eb1425a4c64602e26ac4d2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c7ee6be12b01a7e99dfd153b2dd784662a7f9e740b2f2e7da93aac539cbdd94e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
