# Registro público: STJ — 2290960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53fc6a3fb1f65f0ea6983da572b628117c6587459bf6d4ddb224fc1dc426aa77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942745
- **Número de registro na fonte:** 202300335857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de intervenção do Ministério Público não gera nulidade do processo, pois não foi demonstrado prejuízo à esfera jurídica do recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 2. O acórdão recorrido analisou detidamente a prova pericial e concluiu que não houve omissão do recorrido no abatimento dos valores pagos no saldo devedor, além de constatar a manifesta insuficiência dos valores depositados na ação de consig…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ausência de intervenção do Ministério Público não
gera nulidade do processo, pois não foi demonstrado prejuízo à
esfera jurídica do recorrente, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
2. O acórdão recorrido analisou detidamente a prova
pericial e concluiu que não houve omissão do recorrido no abatimento
dos valores pagos no saldo devedor, além de constatar a manifesta
insuficiência dos valores depositados na ação de consignação em
pagamento.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis
no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4.
Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2290960 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53fc6a3fb1f65f0ea6983da572b628117c6587459bf6d4ddb224fc1dc426aa77
- **SHA-256 do comentário:** 5de92268136f2a22ca399f9079d7db4d0f6df5ae8de2b012508dd3b7944b7702
