{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122840,"origem":"stj","sha256_origem":"82aabeb2fa6e835b5bec3fcb8d37681cc5f600f689532dcac241c63dd9e3c4de","registro_original":{"id_fonte":"942748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2349544","numero_registro":"202301260922","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. NULIDADE\nPROCESSUAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO.\r1. A coisa\njulgada produzida em face do cedente do crédito estende seus efeitos\nao cessionário, conforme o art. 109, §3º, do CPC/2015, sendo vedada\na reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente já\ndecidida em segunda instância e transitada em julgado.\r2. A ausência\nde insurgência oportuna por parte do recorrente em relação à cessão\nde crédito ao Estado de Minas Gerais configura preclusão, não sendo\npossível alegar nulidade processual sem demonstração de efetivo\nprejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas\n(\"pas de nullité sans grief\").\r3. A substituição dos bens\ninicialmente oferecidos em garantia é permitida, considerando que os\nbens se tornaram obsoletos e de baixa liquidez, e que a execução\ndeve ser realizada no interesse do credor, conforme o art. 835 do\nCPC/2015.\r4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido\nsobre a constrição de bens distintos dos ofertados pelo recorrente\ndemandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é\nvedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\r5 .\nRecurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa105d7e5b75a86eba62535122a3933ea253afc0a62fa103976cd21c410c6dad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
