# Registro público: STJ — 2349544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82aabeb2fa6e835b5bec3fcb8d37681cc5f600f689532dcac241c63dd9e3c4de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942748
- **Número de registro na fonte:** 202301260922
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A coisa julgada produzida em face do cedente do crédito estende seus efeitos ao cessionário, conforme o art. 109, §3º, do CPC/2015, sendo vedada a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente já decidida em segunda instância e transitada em julgado. 2. A ausência de insurgência oportuna por parte do recorrente em relação à cessão de crédito ao Estado de Minas Gerais configura preclusão, não sendo possível alegar nulidade processual sem demonstração d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. NULIDADE
PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A coisa
julgada produzida em face do cedente do crédito estende seus efeitos
ao cessionário, conforme o art. 109, §3º, do CPC/2015, sendo vedada
a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente já
decidida em segunda instância e transitada em julgado.
2. A ausência
de insurgência oportuna por parte do recorrente em relação à cessão
de crédito ao Estado de Minas Gerais configura preclusão, não sendo
possível alegar nulidade processual sem demonstração de efetivo
prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas
("pas de nullité sans grief").
3. A substituição dos bens
inicialmente oferecidos em garantia é permitida, considerando que os
bens se tornaram obsoletos e de baixa liquidez, e que a execução
deve ser realizada no interesse do credor, conforme o art. 835 do
CPC/2015.
4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido
sobre a constrição de bens distintos dos ofertados pelo recorrente
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5 .
Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2349544 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82aabeb2fa6e835b5bec3fcb8d37681cc5f600f689532dcac241c63dd9e3c4de
- **SHA-256 do comentário:** 142766a75a2de3355dabef0457438b1aa2296af6b11d30936bb943183e5f7b53
