{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122845,"origem":"stj","sha256_origem":"d29f1f939318ceb5fa7f4c8d0da42b58db2ef63cf1c92b4b4b83e10742a22d1d","registro_original":{"id_fonte":"942753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257207","numero_registro":"202203716973","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA\nORIGEM. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.\r1. O Tribunal de origem\nanalisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes\ndo processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito\nque entendeu cabível à hipótese, não configurando negativa de\nprestação jurisdicional.\r2. Não ocorre violação ao princípio da\ncongruência quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e\naos pedidos das partes, utiliza fundamentos jurídicos diversos dos\nesposados pelas partes, em observância ao princípio do \"jura novit\ncuria\".\r3. O recurso especial não é via adequada para impugnar\ndecisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de\ntutela, devido à natureza precária e provisória dessas decisões,\nconforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF.\r4. As\ninstâncias ordinárias concluíram pela ausência de requisitos para a\nconcessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que a recorrente\nnão demonstrou sua ilegitimidade para responder pelos valores\ndiscutidos na justiça trabalhista, a ação de regresso ainda se\nencontra em fase de conhecimento e ausente a demonstração de risco\nde dilapidação patrimonial por parte das rés.\r5. A pretensão de\nalterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento\ndos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria o\nrevolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede\nde recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.\r6. Agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fe710987703abe3a4fc24167f159bc04e5b625616393e0609393ea7215b8c9e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
