{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122846,"origem":"stj","sha256_origem":"5225d7f4e0631e7ec7a738a2c517ed1512ad491c1f75cedce261a28407ccf499","registro_original":{"id_fonte":"942754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3018322","numero_registro":"202503080960","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO\nCONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMU LAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\r1. A pesquisa de bens por meio do sistema \"Dossiê\nCompleto da Receita Federal\" é medida excepcional, admitida apenas\nem hipóteses que indiquem a possibilidade de prática de crimes\nfinanceiros, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ.\r2. A\nmodificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o\nrevolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de\ncláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso\nespecial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.\r3. O entendimento do\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,\nque admite a expedição de ofício à Receita Federal para busca de\nbens penhoráveis apenas em caráter excepcional, quando demonstrada a\ninsuficiência dos demais mecanismos à disposição do exequente.\r4. A\nalegada violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, III e § 1º,\ndo CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem\nforam opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão,\nincidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.\r5. Agravo conhecido\npara não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a7d109d701e2d457d39ba880faf3f351516ebb080cff5274e2f2f1a40ed58d87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5225d7f4e0631e7ec7a738a2c517ed1512ad491c1f75cedce261a28407ccf499","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
