{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12285,"origem":"stj","sha256_origem":"45ebc1bc5f775d3af2263008c928c5ec01d8d0f5d44816a7c5e147faa4c1ea5c","registro_original":{"id_fonte":"000824380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68088","numero_registro":"202103984168","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nINDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nNULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO\nCABIMENTO. SÚMULAS N. 269 E 271, AMBAS DO STF.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra\ndecisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São\nPaulo-SP, alegando, em resumo, nulidade absoluta do feito originário\nde n. 1049040- 08.2019.8.26.0053 e seu respectivo cumprimento, por\nentender ser absolutamente incompetente aquele Juízo, bem como por\nfalta de pressuposto processual. No Tribunal a quo, denegou-se a\nsegurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em\nmandado de segurança.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não cabe em mandado de segurança de pretensão\ncondenatória por aplicação dos enunciados n. 269 (?O mandado de\nsegurança não é substitutivo de ação de cobrança.?) e 271\n(?Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais\nem relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados\nadministrativamente ou pela via judicial própria.?), ambos da Súmula\ndo STF.\nIII - A parte recorrente pretende a declaração de nulidade do feito\noriginário (de n. 1049040-08.2019.8.26.0053), bem como a condenação\ndo magistrado e do Estado-Membro ao pagamento de indenização no\nvalor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 5).\nIV - A responsabilidade pessoal do magistrado é apenas subjetiva e\nregressiva. É dizer, conforme o art. 143 do CPC/2015, o juiz\nresponderá, apenas regressivamente, quando no exercício de suas\nfunções, proceder com dolo ou fraude; ou recusar, omitir ou\nretardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício\nou a requerimento da parte. Assim, primeiramente, deveria ser\ncondenado o ente estatal, para, somente então, o agente público ser\ncondenado (Tema n. 940/STF).\nV - Conforme decidido pelo Tribunal de origem, foi o impetrante quem\nensejou todas as causas de nulidade que alega; dado o ajuizamento de\ndemandas equivocadas. Não poderia, assim, beneficiar-se de nulidades\na que deu causa. A decisão que se pretende declarar nula já\ntransitou em julgado, o que impede a desconstituição - ou efeitos\nrescisórios - mediante mandado de segurança. É o que se extrai do\nart. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e, por analogia, do Enunciado\nSumular n. 268/STF (?Não cabe mandado de segurança contra decisão\njudicial com trânsito em julgado?.)\nVI - Os atos naquele feito originário cuja nulidade se pretende\nreconhecer foram praticados há mais de 120 dias (trânsito em julgado\nem 1º/6/2020), atraindo a decadência prevista no art. 23 da Lei n.\n12.016/2009.\nVII - Ausente demonstração de ilegalidade ou de ofensa a direito\nlíquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não cabe o\nprovimento do recurso.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art143"],"sumulas_citadas":["STF:268"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000268 SUM:000269 SUM:000271","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00143","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00005 INC:00003 ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1461bf10b4ec6d26e3defdc16f0fba2f69b4e848eb8ea6cec159bf581d8121bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
