# Registro público: STJ — 68088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45ebc1bc5f775d3af2263008c928c5ec01d8d0f5d44816a7c5e147faa4c1ea5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 269 E 271, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP, alegando, em resumo, nulidade absoluta do feito originário de n. 1049040- 08.2019.8.26.0053 e seu respectivo cumprimento, por entender ser absolutamente incompetente aquele Juízo, bem como por falta de pressuposto processual. No Tribunal a quo, denegou-se a seguran…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO
CABIMENTO. SÚMULAS N. 269 E 271, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra
decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São
Paulo-SP, alegando, em resumo, nulidade absoluta do feito originário
de n. 1049040- 08.2019.8.26.0053 e seu respectivo cumprimento, por
entender ser absolutamente incompetente aquele Juízo, bem como por
falta de pressuposto processual. No Tribunal a quo, denegou-se a
segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe em mandado de segurança de pretensão
condenatória por aplicação dos enunciados n. 269 (?O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança.?) e 271
(?Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais
em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria.?), ambos da Súmula
do STF.
III - A parte recorrente pretende a declaração de nulidade do feito
originário (de n. 1049040-08.2019.8.26.0053), bem como a condenação
do magistrado e do Estado-Membro ao pagamento de indenização no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 5).
IV - A responsabilidade pessoal do magistrado é apenas subjetiva e
regressiva. É dizer, conforme o art. 143 do CPC/2015, o juiz
responderá, apenas regressivamente, quando no exercício de suas
funções, proceder com dolo ou fraude; ou recusar, omitir ou
retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício
ou a requerimento da parte. Assim, primeiramente, deveria ser
condenado o ente estatal, para, somente então, o agente público ser
condenado (Tema n. 940/STF).
V - Conforme decidido pelo Tribunal de origem, foi o impetrante quem
ensejou todas as causas de nulidade que alega; dado o ajuizamento de
demandas equivocadas. Não poderia, assim, beneficiar-se de nulidades
a que deu causa. A decisão que se pretende declarar nula já
transitou em julgado, o que impede a desconstituição - ou efeitos
rescisórios - mediante mandado de segurança. É o que se extrai do
art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e, por analogia, do Enunciado
Sumular n. 268/STF (?Não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial com trânsito em julgado?.)
VI - Os atos naquele feito originário cuja nulidade se pretende
reconhecer foram praticados há mais de 120 dias (trânsito em julgado
em 1º/6/2020), atraindo a decadência prevista no art. 23 da Lei n.
12.016/2009.
VII - Ausente demonstração de ilegalidade ou de ofensa a direito
líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não cabe o
provimento do recurso.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art143

## Súmulas citadas

- STF:268

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000268 SUM:000269 SUM:000271
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00143
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00005 INC:00003 ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art143](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art143)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2145343](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92681/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2009324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26676/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 69886](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32831/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
