{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122852,"origem":"stj","sha256_origem":"1c1c0ab1f64050277ef9c26b243c76f640a77f56d52a20e8bab1d2f7576989dd","registro_original":{"id_fonte":"942760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2910160","numero_registro":"202501324200","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.\nASTREINTES. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\r1. O Tribunal de\norigem fundamentou a extinção da execução na incompatibilidade entre\na conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos e\na cobrança de astreintes, considerando a impossibilidade de\ncumprimento da obrigação.\r2. Não se configura negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para\nresolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte\nrecorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.\r3. A\njurisprudência do STJ admite a conversão de obrigação de fazer em\nperdas e danos, independentemente de pedido explícito, quando\nverificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica,\ninclusive em fase de cumprimento de sentença.\r4. A multa cominatória\n(astreintes) não se consolida como coisa julgada material e pode ser\nalterada a qualquer tempo, inclusive para ser eliminada, quando\nconstatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação\nprincipal.\r5. A análise das teses de violação aos arts. 500, 505,\n507, 536 e 537 do CPC demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ.\r6. Agravo conhecido para negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3425154592da6eec388522f64d480b76fe08d34c9cfb4be2fddfafb5d75d5943","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
