{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122857,"origem":"stj","sha256_origem":"dc5c474f02420a1e3169209fdc86a66a679c0f918d64fd059593cb2839ddf39e","registro_original":{"id_fonte":"942765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2339836","numero_registro":"202301267158","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO\nDE GASES INDUSTRIAIS. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. SUPRESSIO.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL.\r1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação\nsuficiente para a conclusão adotada, não se configurando negativa de\nprestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater\ntodos os argumentos e dispositivos legais invocados, quando já\nencontrou motivo bastante para fundamentar sua decisão.\r2. A\naplicação da supressio foi fundamentada na inércia prolongada da\nfornecedora em cobrar as diferenças de consumo mínimo, gerando na\nadquirente a legítima expectativa de que tal direito não seria mais\nexercido, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva.\r3. A\nrevisão da conclusão do acórdão sobre a aplicação da supressio e a\nanálise da cláusula contratual 9.7 demandariam reexame de matéria\nfático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é\nvedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\r4. Quanto à sucumbência, o acórdão aplicou corretamente o art.\n86, parágrafo único, do CPC, considerando o decaimento mínimo da\nfornecedora em relação aos múltiplos pedidos formulados pela\nadquirente, decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ.\r5.\nO dissídio jurisprudencial alegado pela recorrente não foi\ndemonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre\no acórdão recorrido e o paradigma, conforme exigido pelos arts.\n1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\r6. Agravos conhecidos\npara não conhecer dos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c8398580d6971464fe5638ad3f859f2e7591a2a43d7528cc267237c5fcde387e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dc5c474f02420a1e3169209fdc86a66a679c0f918d64fd059593cb2839ddf39e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
