# Registro público: STJ — 67120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1335aba31ac543924455a6b0914d36fb82e6ae0c4db6ed8e86408b3f8e48bd45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE PROMOÇÕES FUNCIONAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina objetivando que seja declarada a ilegalidade do art. 1°, III, da Resolução GP/TJSC n. 36/15 e, ainda, que seja efetivada a implantação e pagamento das promoções funcionais, que estão paralisadas desde 2013. No Tribunal a quo extinguiu-se o processo sem exame do mérito. II - O mandado de segurança possui como requisito inarre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE
PROMOÇÕES FUNCIONAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado perante o
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina objetivando que seja
declarada a ilegalidade do art. 1°, III, da Resolução GP/TJSC n.
36/15 e, ainda, que seja efetivada a implantação e pagamento das
promoções funcionais, que estão paralisadas desde  2013. No Tribunal
a quo extinguiu-se o processo sem exame do mérito.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática
do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória
inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe
28/9/2021.
IV - Por outro lado, esta Corte orienta-se no sentido de que o
mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação
de cobrança, como pretende a parte impetrante e tampouco produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante
dispõem os enunciados n. 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 49.845/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe
22/03/2022; AgInt nos EDcl no RMS n. 65.874/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe
4/11/2021)
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITO - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB,
         <<AgInt no RMS 48586>>-TO
(ILEGALIDADE NA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE QUE DEMANDA
INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA)
   STJ - <<AgInt no RMS 66700>>-MG,
         <<AgInt no RMS 59770>>-GO
(MANDADO  DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DE PRODUÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS
EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 49845>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 65874>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000269 SUM:000271

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1335aba31ac543924455a6b0914d36fb82e6ae0c4db6ed8e86408b3f8e48bd45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1335aba31ac543924455a6b0914d36fb82e6ae0c4db6ed8e86408b3f8e48bd45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

