{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122860,"origem":"stj","sha256_origem":"649b4e2dadc53eb52d479fea7b5740046539b801b1bb7ec521f576e63e17a378","registro_original":{"id_fonte":"942768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2869760","numero_registro":"202500699419","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"c\", da\nConstituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio Grande do Sul que reduziu o valor da indenização por\ndanos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal.\n2. Fato relevante. A sentença reconheceu a culpa do réu pelo evento\ndanoso e fixou a indenização por danos morais em 200 salários\nmínimos, correspondente a R$ 260.400,00, com atualização pela taxa\nSELIC desde a data da sentença. O acórdão recorrido reduziu o valor\npara 100 salários mínimos, correspondente a R$ 130.200,00, com\natualização pela taxa SELIC desde a data da sentença, considerando o\nmontante adequado ao caso e em consonância com os paradigmas da\nCâmara em casos similares.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Sul, em decisão monocrática, deu parcial provimento à\napelação para reduzir o quantum dos danos morais e afastou a\nalegação de culpa concorrente da vítima. Posteriormente, a 11ª\nCâmara Cível negou provimento ao agravo interno, mantendo\nintegralmente o julgado monocrático.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a\ntítulo de indenização por danos morais em R$ 130.200,00,\ncorrespondente a 100 salários mínimos, é exorbitante e\ndesproporcional, justificando sua revisão em sede de recurso\nespecial.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas,\nconcluiu que o montante de 100 salários mínimos se mostra adequado\nao caso e em consonância com os paradigmas daquela Câmara para\nreparação moral decorrente de falecimento em acidente de trânsito.\n6. A revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias\nordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da\nSúmula 7/STJ.\n7. A jurisprudência pacífica do STJ admite a alteração do valor da\nindenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais,\nquando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,\ndistanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso em tela, o\nvalor arbitrado não se mostra desproporcional ou desarrazoado diante\ndas circunstâncias do evento danoso.\nIV. Dispositivo e tese\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"99e7df0fe8df3e0de40f012b72fc8f4f84efabd54c8fb9e9cbad305100a088ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"649b4e2dadc53eb52d479fea7b5740046539b801b1bb7ec521f576e63e17a378","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
