# Registro público: STJ — 2995259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07bee40c03267c7379520d3ea003f5f00c901c297444102ca498772cc8853878

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942788
- **Número de registro na fonte:** 202502669342
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art.
1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão de
veículo garantido por alienação fiduciária. O valor da causa foi
fixado em R$ 6.956,18.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o envio da
notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a
mora, dispensada a prova do recebimento, à luz do Tema n. 1.132 do
STJ; (ii) saber se houve omissão nos termos dos arts. 1.022,
parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a mora
decorre do vencimento das parcelas e da notificação remetida ao
endereço contratual, legitimando a busca e apreensão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A constituição válida da mora é pressuposto da ação de busca e
apreensão; a notificação extrajudicial posterior ao ajuizamento não
supre esse requisito, alinhando-se o acórdão recorrido à Súmula n.
72 do STJ e incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal
de origem enfrentou a posterioridade da notificação e a
imprescindibilidade da mora prévia.
6. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de
busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da
demanda (Incidência da Súmula n. 83 do STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a compreensão desta Corte
de que a notificação posterior ao ajuizamento não comprova a mora
para fins de busca e apreensão, à luz da Súmula n. 72 do STJ. 2. Não
há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do
CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão central e afasta
a constituição válida da mora por posterioridade da notificação".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º §
2º, 3º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 1.026 § 2º, 85 § 11;
CC, art. 395; CDC, art. 54 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72, 83

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art.
1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão de
veículo garantido por alienação fiduciária. O valor da causa foi
fixado em R$ 6.956,18.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o envio da
notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a
mora, dispensada a prova do recebimento, à luz do Tema n. 1.132 do
STJ; (ii) saber se houve omissão nos termos dos arts. 1.022,
parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a mora
decorre do vencimento das parcelas e da notificação remetida ao
endereço contratual, legitimando a busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A constituição válida da mora é pressuposto da ação de busca e
apreensão; a notificação extrajudicial posterior ao ajuizamento não
supre esse requisito, alinhando-se o acórdão recorrido à Súmula n.
72 do STJ e incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal
de origem enfrentou a posterioridade da notificação e a
imprescindibilidade da mora prévia.
6. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de
busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da
demanda (Incidência da Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a compreensão desta Corte
de que a notificação posterior ao ajuizamento não comprova a mora
para fins de busca e apreensão, à luz da Súmula n. 72 do STJ. 2. Não
há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do
CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão central e afasta
a constituição válida da mora por posterioridade da notificação".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º §
2º, 3º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 1.026 § 2º, 85 § 11;
CC, art. 395; CDC, art. 54 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72, 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
