{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122864,"origem":"stj","sha256_origem":"96d20add3d23a4f95dbe1061f6438f682082dfd680c0bd42e1572f5942328536","registro_original":{"id_fonte":"942791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112099","numero_registro":"202304245796","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2026-01-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. OBRA BIOGRÁFICA. ADI\n4815/DF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. ADOÇÃO\nDE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO\nCONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE\nINDENIZAÇÃO. SÚMULA 326//STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS\nCORRETAMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.\n1. No julgamento da ADI 4.815/DF, o Supremo Tribunal Federal deu\ninterpretação conforme aos arts. 20 e 21 do Código Civil, para\ndeclarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a\nobras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também\ndesnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes.\n2. Apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de\nautorização de pessoas retratadas em biografias para a sua\ndivulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas\npessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do\ntexto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade.\nPrecedentes.\n3. Hipótese em que consta do livro passagem que expõe, sem\nconsentimento da autora, detalhes de relação íntima por ela mantida\ncom o réu, expondo e violando a intimidade.\n4. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a\nseguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver\ncondenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também\nfixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)\nsobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou\n(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,\nsobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)\nhavendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou\nirrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito\nbaixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa\n(art. 85, § 8º). Precedentes.\n5. Em se tratando de ação de indenização julgada procedente, os\nhonorários devem ser calculados observando-se o valor da condenação.\n6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte admite a sua revisão.\n7. No caso, não sendo ínfima a condenação, e, tendo sido observados\nos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a\nintervenção do STJ para a majoração do valor arbitrado.\n8. Recursos especiais aos quais se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento aos recursos especiais de M J T F D, HB H P S L e B L M e\nde M N M nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art20","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art21","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000326","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00020 ART:00021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BIOGRAFIA - DIREITO DE IMAGEM - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA - LIBERDADE DE\nPENSAMENTO E EXPRESSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1459915>>-AC, <<REsp 1454016>>-SP\n   STF - [[ADI 4815]]-DF\n(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITAÇÕES)\n   STJ - <<REsp 801109>>-DF, <<REsp 2199156>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2461673>>-DF, <<REsp 1771866>>-DF\n(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO EM MONTANTE\nINFERIOR AO DA INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1982878>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 2115158>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1904364>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1971809>>-MG\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2189132>>-MG, <<REsp 2196711>>-DF\n(DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2696519>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2891133>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cdc31e9fcfdbe85ce51cc62f63cfc6188ac76b2543d1739c73f4f4440110c173","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
