{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122867,"origem":"stj","sha256_origem":"1600afe5980a2cd2242730c4d26c08fda5cd3af8d6d6f3a333f6ab3e62bd11f7","registro_original":{"id_fonte":"942794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2980680","numero_registro":"202502462492","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nAD EXITUM. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CLÁUSULA ABUSIVA \"SEJA QUAL\nFOR A RAZÃO\". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM\nPARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes à\nanálise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que\nse pleiteou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial\nfundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad\nexitum, por ausência de êxito decorrente da atuação do patrono e\nabusividade da expressão \"seja qual for a razão\", com valor da causa\nde R$ 24.298,10.\n3. A sentença julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução,\nreconheceu a ausência de título exigível e condenou o embargado em\ncustas e honorários em 10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte estadual confirmou a sentença, reconheceu a abusividade\nda cláusula de êxito desvinculada do resultado da atuação e a\ninexistência de êxito judicial, e majorou os honorários em 2% nos\ntermos do § 11 do art. 85 do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de\nfundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC;\n(ii) saber se o contrato é válido e exigível à luz dos arts. 104,\n113 e 166 do CC; (iii) saber se a liberdade e a força obrigatória\ndos contratos, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, impõem o\npagamento da cláusula ad exitum com a expressão \"seja qual for a\nrazão\"; (iv) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a\nexigibilidade dos honorários convencionados; e (v) saber se o art.\n798 do CPC impõe o reconhecimento do implemento da condição\ncontratual pela nomeação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal\nde origem enfrentou os pontos relevantes e prestou jurisdição de\nforma adequada, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º,\nIV, do CPC.\n7. A revisão do entendimento sobre a abusividade da cláusula\ncontratual e da força obrigatória encontra óbice na Súmula n. 5 do\nSTJ, por demandar reexame do conteúdo do contrato.\n8. A conclusão quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a\natuação do patrono demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a\naplicação da Súmula n. 7 do STJ.\n9. A tese de que a nomeação, por si, implementa a condição\nsuspensiva do contrato, foi afastada porque decorrente de decisão\nadministrativa alheia aos serviços jurídicos, incidindo, de forma\nconjunta, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional,\npois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes, não se\nverificando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2.\nAplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da\ninterpretação de cláusula contratual que foi reputada abusiva. 3.\nAplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo\nfático-probatório quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a\natuação do patrono. 4. Incidem, conjuntamente, as Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ na tese de implemento da condição suspensiva pela nomeação\npor motivo administrativo alheio ao êxito da atuação jurídica\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,\n85, § 11, 798; CC, arts. 104, 113, 166, 421, 421-A; Lei n.\n8.906/1994, art. 22.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"49affe6bbde2fca85891c91903e771e4a92619e51575b9102f16d71ee7cdd253","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1600afe5980a2cd2242730c4d26c08fda5cd3af8d6d6f3a333f6ab3e62bd11f7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
